Processo 0003609-51.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003609-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FABIANA ROSITA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MAGALHAES GUIMARAES (OAB BA075640) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA ROSITA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a petição inicial que a Autora contratou junto à empresa Ré, a pedido de seu ex-companheiro, e que, ao longo de toda a duração contratual, sempre pagou em dia seus compromissos. Diz que, contudo, não teve condições de adimplir a dívida pactuada entre seu ex-companheiro e o Banco Bradesco, através de seu nome. Afirma que, passados mais de 5 (cinco) anos, o Réu vendeu a dívida para a empresa Recovery realizar a cobrança, sem o consentimento da Autora. Sustenta que a empresa Ré, ao realizar cobranças abusivas de dívidas já prescritas, deixou de cumprir sua obrigação primária de zelo e cuidado, expondo-a a constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança, sob pena de multa diária, procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. A tutela provisória foi indeferida (Evento 7, DECDESPA1). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação com preliminares (Evento 24, PET1) alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, afirmando que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento e que a Autora não fez prova da extensão de eventual dano. A Autora apresentou réplica à contestação (Evento 32, REPLICA1). As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Analisando a procuração acostada à petição inicial (Evento 1, INIC1), verifica-se que esta nomeia expressamente a advogada ANA CAROLINA MAGALHAES GUIMARAES para promover a presente ação judicial contra o BANCO BRADESCO S/A. Tal instrumento preenche os requisitos legais e a finalidade da outorga está clara e específica. Portanto, não há irregularidade formal a ser sanada. REJEITO a preliminar. Igualmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse jurídico de agir, haja vista que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar esta demanda. 2. Do Mérito 2.1. Da Prescrição e Inexigibilidade do Débito A Autora alega que a dívida em questão, contraída junto ao Banco Bradesco S/A, está prescrita, uma vez que o prazo prescricional teria ocorrido no ano de 2013. O ponto central e decisivo para a declaração de inexigibilidade do débito reside na própria confissão do Réu. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A afirmou categoricamente "(...) o débito consta prescrito e excluído dos órgãos de proteção ao crédito." (Evento 24, PET1, Página 9). Tal declaração, feita pela própria parte credora, torna incontroversa a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Considerando a alegação da Autora de que a dívida remonta a 2013 e a admissão do Réu de que o débito está prescrito, é inegável que a pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição quinquenal. A prescrição não extingue a dívida em si, mas sim a pretensão de exigi-la judicial ou extrajudicialmente. Consequentemente, o débito se torna…
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