Processo 0003610-68.2015.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (12)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003610-68.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO POLO PASSIVO: JOSE AFONSO PIRES FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 SENTENÇA I Trata-se de Embargos à Execução 0026641-54.2014.4.01.3400, apresentados pela União, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em desfavor de José Afonso Pires Ferreira Junior e Outros, que buscam receber a quantia de R$ 3.525.109,63, relativo à ação ordinária 2005.XXX.XXX.XXX-XX movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus/DF. A embargante alega que todo o valor executado é controverso nos termos do Parecer Técnico 680-D/2015-DCP-PGU-AGU. E atribuiu à causa o valor de R$ 3.525.109,63. Houve determinação de suspensão da tramitação processual para aguardar o Supremo Tribunal Federal manifestar-se acerca do Recurso Extraordinário 638.115 (ID 578713857, pág. 930 da r.u.). A União pediu que fosse “reconhecida a inexigibilidade do titulo, eis que inconstitucional, conforme decidido pelo STF nos autos do RE 638.115, com repercussão geral reconhecida” (ID 578713857, pág. 956 da r.u.). A sentença, proferida em 13/8/2018, acolheu os embargos opostos pela União, para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigibilidade do título (ID 578713858, págs. 961/973 da r.u.). Os embargados interpuseram apelação (ID 578713858, págs. 979/992 da r.u.), seguida de contrarrazões da União (ID 578713858, págs. 995/1.11 da r.u.), que também interpôs apelação (ID 578713859, págs. 1.014/1.023 da r.u.), seguida de contrarrazões dos embargados (ID 578713859, págs. 1.029/1.035 da r.u.). No Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a Primeira Turma “deu provimento a apelação da parte embargada e julgou prejudicada a apelação da União”, pois, “o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região” (ID 578713864 e 578713865, pág. 1.044/1.052 da r.u.). A União opôs embargos de declaração em razão da existência de vício no acórdão (ID 578713871, págs. 1.071/1.079 da r.u.), acompanhados de contrarrazões (ID 578713874, págs. 1.082/1.083 da r.u.). Aquele recurso foi rejeitado (ID 578713877, pág. 1.100 da r.u.), e seu trânsito em julgado ocorreu em 2/3/2021 (ID 578713913, pág. 1.176 da r.u.). A União reiterou “a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de excesso de execução” (ID 811012584, pág. 1.190 da r.u.), enquanto a parte embargada requereu o “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR honorários de sucumbência” (ID 848755583, págs. 1.192/1.194 da r.u.), pedido que foi indeferido já que não havia, naquele momento, “definição quanto à fixação dos valores finais da execução” (ID 1297007275, págs. 1.208/1.209 da r.u.). Remetidos os autos à Contadoria Judicial - Secaj, ela indicou a executar o valor de R$ 6.370.321,88, atualizados até 12/2021 (ID 1414781779, pág. 1.211 da r.u.). Foi interposto pela União agravo de instrumento contra a decisão ID 1297007275 (ID 1471250881, pág. 1.230 da r.u.), o qual restou negado (ID 2210093995, págs. 1.257/1.260 da r.u.) Os embargados concordaram “quanto ao montante apurado pela contadoria…
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