Processo 0003610-97.2026.4.05.8306
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003610-97.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: GLAUCIA FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLAUCIA FAUSTINO DA SILVA em face de suposto ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Goiana/PE. Afirma na inicial que postulou junto ao INSS a emissão de certidão de tempo de contribuição, relativamente aos períodos que laborou para o município de Goiana/PE, na condição de servidora contratada temporariamente e ocupante exclusivamente de cargo em comissão, com vínculos submetidos ao RGPS. Esclarece, ainda, que o INSS indeferiu sob o seguinte argumento: "Em consulta ao sistema CADPREV ficou constatado que o que o município de Goiana possui RPPS desde 04/09/1991(...)". Todavia, o seu pedido não foi para a emissão relativo a contribuições para o RPPS, mas sim para RGPS. Assim, liminarmente, postula pela reabertura da tarefa administrativa referente ao protocolo nº 1822917060. Juntou procuração e demais documentos. Era o que cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o fito de que seja a autoridade impetrada compelida a reabertura da tarefa administrativa referente ao protocolo nº 1822917060, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, relativa aos períodos que laborou para o município de Goiana/PE, na condição de servidora contratada temporariamente e ocupante exclusivamente de cargo em comissão, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. A Lei 12.016/09 prevê: "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." O artigo 10 da lei em comento dispõe acerca do indeferimento da inicial, desde logo, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou, ainda, quando decorrido o prazo para a impetração. Nesse sentido, os requisitos específicos insculpidos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 alcançam a indicação do ato coator por autoridade pública e a necessidade de prova pré-constituída. Na esteira de remansosa jurisprudência, o mandado de segurança é meio jurídico suficiente para a veiculação de demandas previdenciárias, desde que a prova documental pré-constituída seja suficiente para dirimir a lide. Pois bem. No caso em foco, o impetrante relata que requereu a emissão de certidão de tempo de contribuição de período laborado frente ao município de Goiana, em contrato para cargo de comissão, no RGPS. Todavia, pela documentação juntada pela demandante, no ID nº 171557725, notadamente o protocolo nº 1822917060, de 02/12/25, observa-se que o serviço requerido trata-se de "Certidão de Tempo de Contribuição", não existindo qualquer outro documento nos autos que se refere ao período mencionado pela autora, qual seja, relativo aos períodos que laborou para o município de Goiana/PE, na condição de servidora…
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