Processo 0003612-49.2011.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003612-49.2011.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0003612-49.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: BRUNO PIAZ DA SILVA RECLAMADO: AMPLA SUL SERVICE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a127e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito abaixo descrito: Valores atualizados até 30/4/2024 Em 20/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 822b6a4).  Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios, conforme descrição abaixo: No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;  II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;  III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  (…) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente:  Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição. Esse arcabouço normativo consagrou no curso do processo de execução o princípio em que o seu titular perde o direito de ação pelo decurso de tempo (CCB, art. 189). Trata-se da denominada prescrição intercorrente, que no processo de execução consiste na inércia do credor, por certo período ininterrupto e contínuo, em praticar atos que visem ao recebimento do crédito, repercutindo…

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