Processo 0003612-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003612-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IARA CRISTINA DA SILVA MARTINS, ISABEL CRISTINA DA SILVA MARTINS, TEREZA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO SALES - RN19739 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ALMEIDA FREIRE - RN23233 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. PENSÃO MILITAR. ATO QUE CONCEDEU MELHORIA DE PROVENTOS AO INSTITUIDOR. MAJORAÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo UNIÃO FEDERAL em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Ré que restabeleça o pagamento da pensão militar das autoras com base no soldo de 2º Tenente, afastando-se os efeitos do Acórdão n.º 12229/2023 do TCU. 2. Alega a Agravante, nas suas razões recusais, que: a) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela requerida; b) a decisão agravada viola o disposto nos art. 1º, caput, e seu § 4º, da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1°, § 3°, da Lei n. 8437/92, que vedam a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação ou para efeitos de pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias; c) quanto mérito, a agravada não faz jus ao restabelecimento do cálculo dos proventos da pensão com base no grau hierárquico superior ao que possuía o militar quando da inativação; d) o STJ firmou entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença; e) o instituidor da pensão havia recebido melhoria de reforma, por ter sido constatado invalidez superveniente por meio de ato administrativo, tendo sido constatada sua ilegalidade posterior; f) a correção da ilegalidade no ato de concessão da pensão se deu por determinação do TCU, consubstanciada no bojo do Acórdão Nº 12229/2023 - TCU - 1ª Câmara que considerou ilegal o ato de pensão militar das autoras, negando-lhe registro; g) não ocorreu a decadência administrativa pelos seguintes motivos: i) a concessão de qualquer ato de aposentadoria ou pensão, assim como suas melhorias, se trata de ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o ato de homologação do Tribunal de Contas da União; ii) os atos ilegais não se convalidam no tempo, podendo a Administração, no exercício o seu poder de autotutela, rever tais atos a qualquer tempo, nos termos dos arts. 53 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei n.º 8.112/90, conforme entendimento das Súmulas 346 e 473 do STF; iii) o ato de aposentadoria/pensão ou concessão de melhoria é ato administrativo de natureza complexa, que somente se aperfeiçoa depois de convalidado pelo egrégio TCU; iv) o ato de concessão de pensão é um novo ato de pessoal que é submetido a novo registro e, portanto, não se confunde com o ato de reforma/melhoria de reforma concedidos ao instituidor da pensão. Por fim, aduz que não houve violação ao princípio da…
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