Processo 0003612-63.2025.8.17.2218
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003612-63.2025.8.17.2218 AUTOR(A): J. B. G. M. B. RÉU: R. F. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por J. B. G. M. B. em face de R. F. D. S. (ID 222768189). O autor alegou, na petição inicial, residir no Distrito de Ponta de Pedras, na Comarca de Goiana/PE (ID 222768189), indicando como único comprovante de domicílio uma declaração emitida por agente comunitário de saúde de Unidade Básica de Saúde local (ID 222768213). Diante da precariedade de tal elemento de convicção, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação documental idônea da residência (ID 222968535). Contra referida determinação, o autor interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0033255-90.2025.8.17.9000 (ID 225563695), no qual o órgão de segundo grau determinou expressamente que o agravante comprovasse, perante o juízo de origem, a sua residência na Comarca de Goiana/PE por meio de documentos idôneos (ID 241724178). Intimado para cumprir a determinação do segundo grau (ID 244200627), o autor apresentou petição de aditamento (ID 245297974), alegando vulnerabilidade social e impossibilidade de apresentar comprovantes de consumo tradicionais em nome próprio, juntando declaração de hipossuficiência e documentos socioassistenciais (ID 245304256) (ID 245304257). Diante desse cenário de persistente incerteza e precariedade probatória quanto ao real domicílio do autor na comarca de Goiana/PE, este Juízo procedeu à consulta de ofício ao sistema INFOJUD para aferição dos dados cadastrais do requerente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A consulta ao banco de dados oficial revelou que o autor possui o seguinte cadastro ativo e atualizado: CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome Completo: J. B. G. M. B. Nome da Mãe: ELIANE MARYSE MARTY Data de Nascimento: 22/08/1974 Título de Eleitor: 0000000000000 Endereço: SIQUEIRA CAMPOS 56 CASA VARADOURO CEP: 53010-250 Município: OLINDA UF: PE Verifica-se, portanto, que o endereço cadastrado pelo próprio autor perante o órgão fazendário federal situa-se na Comarca de Olinda/PE. Trata-se, de forma convergente, do exato endereço do imóvel residencial objeto da partilha (Rua Siqueira Campos, nº 56, Varadouro, Olinda/PE), cuja certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 34.259 (ID 245304255) demonstra ter sido adquirido por compra e venda registrada em nome da ré, R. F. D. S., em 22 de fevereiro de 2019, na constância do matrimônio (ID 245304255). Ademais, resta plenamente evidenciado nos autos que a divorcianda e parte requerida também reside na Comarca de Olinda/PE, conforme expressamente certificado e admitido pelas manifestações processuais. Dessa forma, resta demonstrado que ambas as partes residem e mantêm domicílio fixado na Comarca de Olinda/PE, inexistindo qualquer vínculo residencial, fático ou jurídico real do casal com a Comarca de Goiana/PE. A regra de competência territorial para as ações de divórcio é ditada pelo artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil, que prioriza o domicílio do guardião de filho incapaz ou, não havendo estes, o último domicílio do casal ou o domicílio do réu. No caso em exame, não havendo filhos menores ou incapazes (ID 222768189), a competência territorial atrai o foro do…
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