Processo 0003613-48.2025.8.27.2710
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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Recurso Inominado Cível Nº 0003613-48.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : CELSON MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RECORRENTE : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por NU FINANCEIRA S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da negativação e condenando a instituição financeira ao pagamento de compensação moral. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica e da utilização dos serviços bancários pela parte autora, ao passo que a parte autora requer a majoração da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da contratação e da utilização regular dos serviços financeiros vinculados ao CPF da parte autora; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da regularidade da contratação quando o conjunto probatório demonstra a efetiva utilização dos serviços financeiros pelo consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira não se restringem a telas sistêmicas unilaterais, abrangendo registros de contratação eletrônica, extratos financeiros e histórico detalhado de movimentações vinculadas ao CPF da parte autora. 6. O histórico de utilização evidencia movimentações contínuas entre os anos de 2019 e 2024, com realização de compras, parcelamentos, renegociações e pagamentos regulares de faturas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de inexistência absoluta da relação contratual. 7. O Documento Descritivo de Crédito (DDC) corrobora a existência da operação financeira, contendo informações sobre contratação, saldo devedor, parcelamentos e inadimplemento. 8. A contratação eletrônica de serviços bancários é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária assinatura física quando existirem elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade e a utilização do serviço contratado. 9. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade de meios eletrônicos de comprovação da autoria e integridade de documentos digitais. 10. A negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente constituída, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 11. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, impondo-se a…
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