Processo 0003613-63.2016.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0003613-63.2016.8.11.0041. EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de id 235850115, que, em sede de juízo de retratação, manteve integralmente a decisão de Id 234489107, a qual havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão/apreensão do passaporte do executado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, consistentes: (a) na ausência de enfrentamento concreto dos precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso envolvendo o próprio executado; (b) na ausência de demonstração objetiva de patrimônio oculto, patrimônio expropriável, fraude ou ato contemporâneo de ocultação dolosa de bens; (c) na ausência de demonstração da utilidade concreta das medidas de suspensão da CNH e do passaporte para a satisfação do crédito; (d) na contradição consistente em utilizar a natureza alimentar do crédito como fundamento para restrições pessoais sem demonstrar sua necessidade, adequação e utilidade; (e) na omissão quanto à menor onerosidade e à possibilidade de medidas alternativas menos gravosas; (f) no erro de premissa consistente em equiparar insolvência processual a ocultação patrimonial dolosa; e (g) na ausência de aplicação concreta das balizas fixadas pelo Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 237013140), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, pelos fundamentos que passo a expor. Da omissão quanto ao enfrentamento concreto dos precedentes do TJMT. A decisão embargada afirmou a existência de distinguishing em relação aos julgados invocados pelo executado, mas não demonstrou, de forma específica e objetiva, quais seriam os elementos concretos que diferenciariam o presente caso daqueles precedentes. Não basta afirmar a distinção — é necessário demonstrá-la. A decisão não enfrentou se os precedentes indicados também envolviam execuções antigas, diligências patrimoniais frustradas, ausência de prova concreta de ocultação e medidas incidentes sobre CNH e passaporte. Há, portanto, omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão deixou de enfrentar fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada. Da omissão e contradição quanto à ausência de demonstração de patrimônio oculto e de utilidade concreta das medidas. A decisão embargada afirma a existência de "robustos indícios de ocultação patrimonial", mas não indica: qual patrimônio estaria oculto; onde estaria localizado;…
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