Processo 0003613-75.2015.4.01.3803
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003613-75.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO FERREIRA FRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADMIR LUIZ DE CARVALHO - MG109614-A e GUSTAVO RODRIGUES - MG156859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GERALDO FERREIRA FRANCO JUNIOR GUSTAVO RODRIGUES - (OAB: MG156859-A) WLADMIR LUIZ DE CARVALHO - (OAB: MG109614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463694437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003613-75.2015.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003613-75.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO FERREIRA FRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADMIR LUIZ DE CARVALHO - MG109614-A e GUSTAVO RODRIGUES - MG156859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003613-75.2015.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por Geraldo Ferreira Franco Junior contra sentença (Id 28839035 - pág. 58-65 e pág 72) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que pronunciou a decadência do direito do autor à restituição do IRPF incidente sobre as contribuições para o fundo de previdência complementar, durante a vigência da Lei n° 7.713/1988, e, quanto ao mais, julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional). O apelante, aposentado da CEMIG desde 13/11/1997, tem seus proventos complementados pela FORLUZ, entidade de previdência privada. Alegou, na petição inicial (Id 28839035 - pág. 5-15), que os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria não constituiriam fato gerador do imposto de renda, tratando-se de mero retorno de capital, e que a incidência do tributo sobre tais valores configuraria bitributação, uma vez que as contribuições vertidas à entidade de previdência privada já haviam sofrido a incidência do imposto na fonte, quando da percepção da remuneração pelo trabalho. Requereu a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria e a restituição dos valores retidos indevidamente, com os consectários legais. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a complementação de aposentadoria constitui acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sempre sujeita à incidência do imposto de renda, a teor do art. 33 da Lei nº 9.250/95, independentemente do regime de tributação das contribuições vertidas pelo beneficiário, distinguindo essa hipótese da relativa ao resgate das contribuições. No dispositivo, pronunciou a decadência do direito do autor à restituição do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 e, quanto ao mais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da…
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