Processo 0003615-10.2013.8.08.0045
TJES • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003615-10.2013.8.08.0045 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: STONEVIX COMERCIO E EXPORTACAO S.A., GUSTAVO BARBEITOS DA GAMA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO DIAS LOPES NETO - ES8358, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STONEVIX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. e GUSTAVO BARBEITOS DA GAMA em face da sentença que extinguiu o presente procedimento de produção antecipada de provas sem resolução do mérito, diante da preclusão do direito à produção da prova pericial e da ausência superveniente de interesse processual. Sustentam os embargantes a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o arbitramento da verba com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. O presente feito consiste em procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, cuja finalidade restringe-se à obtenção de elementos probatórios, sem apreciação do mérito de eventual pretensão material. A própria sistemática legal evidencia a natureza peculiar do procedimento. O art. 382, § 1º, do CPC prevê a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, enquanto o § 2º estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. Por sua vez, o § 4º dispõe expressamente que, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da prova requerida pelo requerente originário. Verifica-se, portanto, que o legislador não estruturou o procedimento como uma demanda contenciosa típica, destinada à obtenção de tutela jurisdicional favorável a uma parte em detrimento da outra, mas sim como instrumento voltado à formação ou preservação da prova. No caso concreto, a extinção do feito decorreu da não realização da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte requerente, circunstância que conduziu ao reconhecimento da preclusão da faculdade probatória e da perda superveniente do interesse processual. Não houve julgamento de mérito, tampouco pronunciamento jurisdicional favorável aos ora embargantes acerca de qualquer pretensão de direito material. Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários advocatícios não decorreu de omissão do julgado, mas da compreensão jurídica de que o procedimento, pelas suas características próprias e pela inexistência de sucumbência em sentido estrito, não comporta a fixação da verba honorária postulada. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão passível de correção pela via dos…
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