Processo 0003615-27.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0003615-27.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SILVA MELLO LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee593c proferida nos autos. Vistos. SILVA MELLO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001336-11.2025.5.05.0192, em que litiga contra ANANDA DE ALMEIDA LIMA, aqui indicada como litisconsortes passiva. A impetrante, em síntese, volta-se contra ato dito ilegal que indeferiu o pedido de suspensão do processo por ela apresentado no processo matriz. Argumenta que o Juízo Coator violou claramente ao comando vinculante consignado no Tema 1389 do STF, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços autônomos verbal, com fulcro no artigo 442-B da CLT, sem qualquer vício de consentimento e/ou de vontade, de modo que ficou pactuada a relação, de modo que se enquadra na matéria afetada, que “a inexistência de contrato formal escrito não tem o condão de afastar a validade da relação jurídica mantida entre as partes, a efetiva prestação de serviços se sobrepõe à ausência de formalização documental, evidenciando a existência de contrato verbal plenamente válido e eficaz”, e que o STF já se pronunciou no sentido de que o Tema 1389 alcança, também, os contratos celebrados de forma verbal. Aponta como ato coator a decisão de id 738f75b, proferida em 15 de abril de 2026, com o seguinte teor: “A parte ré pleiteia a suspensão do processo, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), sob a alegação de que a presente demanda versa sobre possível fraude em relação jurídica civil/comercial, apta a ser atingida pela ordem de sobrestamento nacional. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O objeto da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre a Reclamante e a Reclamada. Vê-se que inexiste contrato escrito de natureza civil ou comercial com a Reclamada, tendo a autora aberto uma pessoa jurídica em momento bastante posterior – 07/04/25 – sem indicação que fora para os serviços prestados à ré. Do ponto de vista dogmático, o enunciado do Tema 1389 do STF não impõe, como requisito necessário e abstrato, a existência de instrumento escrito para caracterização da relação contratual sob análise. A tese de repercussão geral está assim delimitada: “Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Em tese, bastaria a existência de relação jurídica de natureza não trabalhista – ainda que verbal – cuja licitude estivesse sob suspeita, para a aplicação da suspensão. Todavia, na aplicação prática da ordem de sobrestamento, o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento, exigindo a existência restritivo de contrato de prestação de serviços previamente formalizado, ao menos minimamente documentado, como condição para que se reconheça a estrita aderência ao Tema 1389. Assim, na ausência de contrato…
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