Processo 0003615-27.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003615-27.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0003615-27.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SILVA MELLO LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee593c proferida nos autos. Vistos. SILVA MELLO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001336-11.2025.5.05.0192, em que litiga contra ANANDA DE ALMEIDA LIMA,  aqui indicada como litisconsortes passiva. A impetrante, em síntese, volta-se contra ato dito ilegal que indeferiu o pedido de suspensão do processo por ela apresentado no processo matriz. Argumenta que o Juízo Coator violou claramente ao comando vinculante consignado no Tema 1389 do STF, que  as partes  celebraram contrato  de prestação  de  serviços  autônomos verbal,  com  fulcro  no  artigo  442-B  da  CLT,  sem qualquer vício de consentimento e/ou de vontade, de modo que ficou pactuada a relação, de modo que se enquadra na matéria afetada, que “a  inexistência  de  contrato  formal  escrito  não  tem  o condão de afastar a validade da relação jurídica mantida entre as partes, a efetiva prestação de serviços se  sobrepõe  à  ausência  de  formalização  documental,  evidenciando  a  existência  de  contrato  verbal plenamente válido e eficaz”, e que o  STF  já  se  pronunciou no sentido de  que  o  Tema  1389 alcança, também, os contratos celebrados de forma verbal. Aponta como ato coator a decisão de id 738f75b, proferida em 15 de abril de 2026, com o seguinte teor: “A parte ré pleiteia a suspensão do processo, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), sob a alegação de que a presente demanda versa sobre possível fraude em relação jurídica civil/comercial, apta a ser atingida pela ordem de sobrestamento nacional. Contudo,  a  pretensão  não  merece  acolhida.  O  objeto  da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre a Reclamante e a Reclamada. Vê-se que inexiste contrato escrito de natureza civil ou comercial com a Reclamada,  tendo  a  autora  aberto  uma  pessoa  jurídica  em  momento  bastante posterior – 07/04/25 – sem indicação que fora para os serviços prestados à ré. Do ponto de vista dogmático, o enunciado do Tema 1389 do STF não impõe, como requisito necessário e abstrato, a existência de instrumento escrito para caracterização da relação contratual sob análise. A tese de repercussão geral está assim delimitada: “Tema  1389  -  Competência  e  ônus  da  prova  nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Em tese, bastaria a existência de relação jurídica de natureza não  trabalhista  –  ainda  que  verbal  –  cuja  licitude  estivesse  sob  suspeita,  para  a aplicação da suspensão. Todavia,  na  aplicação  prática  da  ordem  de  sobrestamento, o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento, exigindo a existência restritivo de  contrato  de  prestação  de  serviços  previamente  formalizado,  ao  menos minimamente documentado, como condição para que se reconheça a estrita aderência ao Tema 1389. Assim, na ausência de contrato…

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