Processo 0003615-83.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003615-83.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-83.2025.8.16.0136 Processo:   0003615-83.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$126.628,06 Autor(s):   CLEYTON DA SILVA DAL PONTE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pov. Rio do Meio de Baixo, 0 Sítio Santa Marta - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.202--89 - E-mail: catianebatista@yahoo.com.br - Telefone(s): (53) 9940-5561 VALDIR DAL PONTE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pov. Rio do Meio de Baixo, 0 Sítio Santa Marta - Zona Rural - PITANGA/PR - CEP: 85.202--89 - E-mail: catianebatista@yahoo.com.br - Telefone(s): (53) 9940-5561 Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES (CPF/CNPJ: 05.231.945/0001-38) Rua Professora Diva Proença, 1245 - IVAIPORÃ/PR       Vistos. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência e pretensão constitutiva-negativa de débito, ajuizada por CLEYTON DA SILVA DAL PONTE e VALDIR DAL PONTE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES. Por meio da decisão de mov. 101.1, este Juízo declarou a intempestividade da manifestação apresentada pela ré ao mov. 88.1, reconheceu o descumprimento da ordem de exibição documental constante do mov. 79.1 e declarou incidente, para fins instrutórios, a presunção relativa prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto ao comparecimento dos autores à agência e à existência de tratativas administrativas relacionadas ao pedido de prorrogação. Ainda, indeferiu o pedido de dilação de prazo, rejeitou a impugnação à testemunha indicada pelos autores e manteve o indeferimento da tutela de urgência. A requerida opôs embargos de declaração ao mov. 106.1, sustentando, em síntese, que a manifestação de mov. 88.1 foi tempestiva, pois houve suspensão dos prazos processuais nos dias 18, 19 e 20 de maio de 2026. Alegou, ainda, existir contradição entre a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC e a decisão saneadora de mov. 79.1, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Os autores apresentaram impugnação ao mov. 112.1, reconhecendo que a alegação relativa à contagem do prazo poderia ser pertinente, mas sustentando que o reconhecimento da tempestividade não afasta o descumprimento material da ordem de exibição. Defenderam, ainda, que o ônus da prova e o dever de exibição documental constituem institutos distintos. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de junho de 2026, foi ouvida a testemunha Sandro Dutra do Nascimento Junior, declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais. Os autores apresentaram memoriais ao mov. 109.1, reiterando os pedidos de prorrogação das operações rurais, reconhecimento da natureza rural das renegociações, afastamento da novação, revisão dos encargos e recálculo dos saldos devedores. A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 119.1, pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, ao mov. 120.1, a requerida juntou documentos digitais consistentes em conversas mantidas entre empregado da…

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