Processo 0003616-32.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003616-32.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003616-32.2024.8.16.0030 Processo:   0003616-32.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   17/09/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   T.A.B.G. Réu(s):   RAFAEL LUIZ CORREA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 26.1), em 02.10.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 24-A, da LMP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 17 de setembro de 2023, por volta das 21h00min., no estabelecimento comercial ‘Bar do Jairo’, situado na Avenida João Riccieri Maran, nº 200, bairro Três Lagoas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAFAEL LUIZ CORREA dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da T.A.B.G., sua ex-convivente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1055846 coligido ao mov. 1.2. O denunciado tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 13.04.2022, conforme documento acostado nos autos nº 0014821- 29.2022.8.16.0030 – mov. 25.1. Mesmo ciente das medidas de proibição de se aproximar da requerente e seus familiares, bem como da residência onde ela está morando, fixando a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros, de manter contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagens em celular, e-mails e etc.), e frequentar eventual local de trabalho, o denunciado deliberadamente aproximou-se da ofendida, descumprindo assim as medidas que lhe foram impostas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1055846 coligido ao mov. 1.2. e Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e Termo de Depoimento de mov. 1.7).” A denúncia foi recebida no dia 15.10.2025 (mov. 36.1). Citado (mov. 49.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor Dativo (mov. 63.1). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). A d. Defesa juntou nova petição, arrolando nova testemunha defensiva (mov. 67.1). Foi reconhecida a preclusão do direito de produção da prova oral, consistente na oitiva da testemunha Andreza dos Santos Mello (mov. 76.1). No curso da instrução processual, foram inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 97.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado em relação as sanções previstas no art. 24-A da LMP, com base no art. 386, VII, do CPP (mov. 100.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) a suposta vítima, em Juízo, expressamente afirmou não desejar prosseguir com a narrativa acusatória, esclarecendo…

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