Processo 0003617-08.2014.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003617-08.2014.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ APELANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 10), assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUCARD. EMGEA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelo contra sentença que extingue execução, ao apontar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 -Correta a extinção, com amparo nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, do CPC. Exequente que foi intimada sobre o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em agosto de 2018. Após diligências que não resultaram em constrição patrimonial e nem possibilidade de sucesso, a exequente foi intimada e manifestou-se em junho de 2025, sem mencionar a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. O peticionamento infrutífero e sem possibilidade de sucesso não interfere com o fluxo do prazo prescricional. Nem mesmo considerando a Lei nº 14.010/2020, quanto ao regime de prescrição à época da COVID-19, o quadro delineado sofre alteração. 3-Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 16), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; e 487, II, do CPC; ao art. 206, § 5º, I, do CC; e ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ao desconsiderar que a suspensão formal do processo teria ocorrido apenas em 2021, e não em 2018; que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da Lei 14.010/2020; e, ainda, que houve diligências processuais sucessivas, o que descaracterizaria a inércia da ora recorrente. Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, devidamente, consignou que: “(...) A CEF teve ciência do resultado negativo do BACENJUD em 03 de julho de 2018 (evento 73 OUT29) e foi intimada da suspensão do feito e do arquivamento sem baixa na distribuição (artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC) em 20 de agosto de 2018 (eventos 75 e 78 OUT31). Aqui já cabe afastar a tese sustentada pela EMGEA, de que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 03 de março de 2021 (evento 169). A primeira suspensão ocorrera quase 3 anos antes e a decisão do evento 169 suspendeu o feito, como requerido pela CEF (evento 165), após tomar conhecimento do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (eventos 153). Logo, entre 03 de julho e 20 de agosto de 2018, transcorreram 1 mês e 17 dias. A suspensão foi levantada em 20 de agosto de 2019 e a contagem do prazo retomou seu curso até 11 de junho de 2020, período que corresponde a 9 meses e 19 dias. Em 12 de junho de 2020, foi…

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