Processo 0003617-08.2025.8.17.2470
TJPE • Execução Fiscal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003617-08.2025.8.17.2470 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARPINA EXECUTADO(A): ANDRE PAREDES FREIRE SENTENÇA O Município de Carpina ajuizou execução fiscal em face de André Paredes Freire em 09/09/2025 (ID 215817136), objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos aos exercícios de 2020 a 2024. A petição inicial foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de ID 215817139, as quais apontavam como montante total do débito exequendo o valor de R$ 11.977,57. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 15/09/2025 (ID 216336295). Diante disso, expediu-se o mandado de citação (ID 224789004). A certidão emitida pela oficiala de justiça em 23/01/2026 (ID 228364475) informou que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado em seu local de trabalho, efetuou-se a citação por hora certa em 16/01/2026, na pessoa de sua esposa, Sra. Ivânia Rúbia B. de Souza Freire. Ademais, realizou-se o envio da contrafé por meio do aplicativo WhatsApp (ID 228364478). Em 01/03/2026, André Paredes Freire apresentou exceção de pré-executividade (ID 231990344), aduzindo as seguintes matérias: a) admissibilidade do incidente por versar sobre matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória; b) nulidade das CDAs pela ausência de individualização dos valores de cada tributo cobrado sob a mesma rubrica (IPTU, TCL e TLP), o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa; c) sua ilegitimidade passiva, indicando que o imóvel sobre o qual recaem os tributos (Avenida José Otávio, nº 479, Carpina/PE) pertence à empresa Cajá Empreendimentos Imobiliários Ltda. desde 2006, sendo esta a possuidora e locadora das unidades que geraram as exações; d) excesso de execução decorrente da prescrição dos créditos tributários relativos ao ano de 2020 e da ilegalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), em razão da Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal; e) cabimento de efeito suspensivo e f) necessidade de concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito da Serasa Experian (ID 215817140). Juntou certidão de propriedade imobiliária (ID 231990348), declaração de posse da proprietária (ID 231990349), contratos de locação celebrados com terceiros (ID 231990351 e ID 231990352) e guias de recolhimento de IPTU de anos anteriores (ID 231990354). Intimado, o Município de Carpina apresentou impugnação em 05/05/2026 (ID 239062935). Em suas razões, sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a aferição da posse e propriedade demanda dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade formal das CDAs, a higidez da cobrança conjunta com base no cadastro municipal, a inocorrência de prescrição para o ano de 2020 sob a tese de que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo e a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Requereu a total rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal com penhora via Sisbajud e Renajud. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade constitui via incidental amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão…
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