Processo 0003617-86.2025.8.17.3220
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003617-86.2025.8.17.3220 AUTOR(A): J. C. M. CURATELADO(A): M. D. B. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por J. C. M. visando assumir a condição de curador de M. D. B. M.. Aduz a parte autora que: “O demandante e a demandada (interditada) são irmãos. Inicialmente, a curatela era exercida pela genitora da Interditada (MARIA AUXILIADORA), contudo, esta veio a falecer em 19/06/2025 (certidão de óbito anexa), passando agora a obrigação de curador para seu irmão. Ademais, é importante citar o que dispõe o art. 1.774 do Código Civil: “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.” Portanto, não é rígida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardado antes de mais nada os interesses do interdito. Com efeito, ante os argumentos acima expostos, é medida de justiça a substituição do atual curador e nomeação do Autor (irmão) como curador da Interditada (irmã). (Id. 223998909) Deferimento do benefício da gratuidade da justiça (Id. 225188562). Concessão da curatela provisória (Id. 230972683). A parte autora juntou documentos (Id. 235604051). Relatório do estudo social (Id. 237682447). Parecer do Presentante do Ministério Público pela procedência do pedido (Id. 238471808). Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Avanço, desde logo, ao mérito. Conforme já apresentado, cuida-se de ação judicial, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, em que se pleiteia a substituição de curador. Foram acostados aos autos cópia da averbação da interdição (Id. 224001389 - Pág. 4). Foi colacionado documento com fé pública que revela que o autor é irmão da interdita e a curadora faleceu. O relatório do estudo social foi conclusivo no seguinte sentido: “Diante dos elementos analisados, verifica-se que a requerida apresenta deficiência intelectual de caráter permanente, com limitações significativas em sua autonomia e capacidade de autogestão, demandando, portanto, representação legal para garantia de seus direitos, especialmente no que se refere ao restabelecimento e à administração do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente suspenso em razão do falecimento da curadora anterior. Observa-se ainda que o contexto familiar evidencia a existência de vínculo afetivo, responsabilidade e disponibilidade por parte do requerente, Sr. José Clefson Moreira, bem como consenso entre os familiares quanto à sua indicação para o exercício da curatela. Ademais, considerando a situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo núcleo familiar, agravada pela interrupção do benefício assistencial e pela necessidade contínua de cuidados e uso de medicações pela requerida, conclui-se que a formalização da curatela em favor do requerente configura medida adequada, necessária e urgente, a fim de assegurar a proteção social, a garantia de direitos e a dignidade da Sra. M. D. B. M.. Dessa forma, este parecer é favorável à concessão da curatela definitiva ao Sr. José Clefson Moreira.” (Id. 237682447) Vê-se, portanto, que a parte autora reúne as condições necessárias para o exercício do múnus público. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a tutela…
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