Processo 0003618-29.2021.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Elvira Pimentel Marinho de Andrade e Paulo Cesar Silva de Andrade em face de Alexandre Gomes de Andrade, onde postulam a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, os autores alegam que, por volta das 09h30min do dia 22 de abril de 2019, sua filha, Caroline Marinho de Andrade, trafegava de bicicleta quando foi atingida por veículo automotor de propriedade e conduzido pelo réu, resultando em seu falecimento. Afirmam que consta do Laudo Prévio de Alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análagos, que não foi colhido material para exame de laboratório pela recusa do réu. Todavia, pelo laudo de Exame em local do Acidente de trânsito, foi constatado pelo perito que o réu trafegava em uma velocidade de cerca de 130km/h e no local há quebra - molas sinalizado por placas, que não foram observadas pelo réu. Sustentam que o acidente decorreu de ato ilícito do réu, por negligência, imprudência e imperícia, e que há nexo causal entre a conduta e o resultado, fundamentando o pedido de reparação dos danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 13/39. O réu foi citado e apresentou a contestação de fls. 102/117 e documentos de fl. 118/164, na qual impugnou o valor da causa, alegando impossibilidade jurídica do pedido, além de requerer a denunciação da lide à seguradora, com fundamento em contrato de seguro vigente à época do acidente. No mérito, sustentou a ausência de culpa e responsabilidade exclusiva da vítima. Após a apresentação da contestação, os autores ofereceram réplica, reiterando os pedidos iniciais e impugnando as alegações do réu quanto à culpa exclusiva da vítima, bem como a parcialidade do laudo apresentado pelo réu. Reforçaram a existência de laudo pericial oficial que atesta a velocidade incompatível do veículo conduzido pelo réu e a ausência de comprovação da existência de coletivo parado na via, conforme alegado na defesa [ID000169]. Réplica de fls. 169/174. A litisdenunciada ofereceu a contestação de fls. 250/266 e documentos de fls. 267/362. Em sua peça, rejeita integrar a lide, tendo em vista que o sinistro ocorreu mediante claro agravamento do risco, pois o segurado conduzia o veículo na velocidade de 130 km/h, quando o permitido na via era de 50 Km/h. Esclarece que deu atendimento ao sinistro noticiado, indenizando o Segurado/Denunciante pela perda total do seu veículo, mas, após o pagamento, teve acesso ao laudo pericial da Polícia Civil, onde constou a velocidade atingida pelo veículo durante o acidente - 130 km/h quando o permitido pela via era de 50 Km/h. Por isso, constatado o agravamento do risco e o pagamento indevido da indenização securitária, a Seguradora ingressou com ação de repetição de indébito em face do segurado/Denunciante para devolução do valor da indenização paga, visto que aplicável ao caso a Sumula 465 do STJ, tratando-se de exclusão da cobertura securitária nos moldes do artigo 768 do Código Civil. Informa que obteve êxito na sentença que determinou a devolução do valor pago. O réu oferece a réplica à contestação da litisdenunciada, conforme fls. 376/383. A decisão de saneamento do processo foi proferida às fls. 476/477, integrada pela decisão de fls. 509/510. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, com a oitiva dos autores e de…
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