Processo 0003620-64.2015.4.01.3804

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003620-64.2015.4.01.3804
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003620-64.2015.4.01.3804/MG EXECUTADO : MARLI DOS SANTOS RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : VIVIAN DE OLIVEIRA SILVA MARTINS (OAB MG108829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MARLI DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO em face da decisão proferida no evento 103, DESPADEC1 , que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 95, PET2 , mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Na decisão embargada, reconheceu-se, em síntese, que o contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, previa cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab para hipótese de morte do mutuário. Todavia, concluiu-se que, embora o óbito da co-mutuária Marli dos Santos Rodrigues Silva, ocorrido em 19 de junho de 2011, pudesse configurar, em tese, evento apto a deflagrar a cobertura, a parte excipiente não demonstrou o prévio acionamento administrativo regular da garantia, tendo permanecido inerte por período prolongado. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Alegam que a decisão teria atribuído exclusivamente ao codevedor sobrevivente a responsabilidade pelo acionamento da cobertura, sem enfrentar adequadamente o fato de que a própria CEF tinha ciência inequívoca do óbito da mutuária por juntar a certidão de óbito quando do ajuizamento da execução. Afirmam que a ciência da credora acerca do falecimento, aliada à existência de cláusula contratual de cobertura pelo FGHab, impediria a manutenção da cobrança. Reiteram argumentos fundados na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na vulnerabilidade do consumidor, na inversão do ônus da prova e em suposta má-fé da instituição financeira. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo. A CEF apresentou contrarrazões no evento 119, CONTRAZ1 , sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte inconformada. No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados. A parte embargante sustenta que a decisão teria sido omissa e contraditória ao deixar de atribuir consequência jurídica à circunstância de que a CEF tinha ciência do falecimento da mutuária, uma vez que a própria instituição financeira juntou a certidão de óbito com a inicial da execução. Sem razão. A decisão embargada não partiu da premissa de que a CEF desconhecia o óbito da mutuária. Ao contrário, consignou expressamente que a própria inicial da execução trouxe cópia da certidão de óbito. O fundamento determinante do pronunciamento judicial, contudo, não foi a ausência de ciência documental do falecimento pela credora, mas a ausência de demonstração de prévio acionamento administrativo regular da cobertura pelo FGHab pela parte interessada, bem como os efeitos jurídicos da inércia prolongada do codevedor sobrevivente,…

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