Processo 0003621-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003621-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003621-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PACHECO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PACHECO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 7678957): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PACHECO PEREIRA em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo ora agravante. 2. Aduz o agravante, em apertada síntese, que: a) o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário; b) os documentos juntados aos autos confirmam que a renda do agravante está substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e dívidas financeiras; c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de renda formal não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando demonstrado comprometimento da renda. 3. Com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei". 4. Nesse sentido, inclusive, tem o eg. STJ reiteradamente decidido que: "Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes". (AgInt no AREsp 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 09/11/2023) 5. A seu turno, o entendimento pacífico da Segunda Turma deste Tribunal a propósito do tema é o de que, se a parte percebe rendimentos brutos que não suplantam cinco salários-mínimos, a pobreza é presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça gratuita. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800982-04.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 17/06/2020. 6. No caso dos autos, o juízo de origem, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, ora agravante, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, assim fundamentando: "A análise do conjunto probatório já carreado revela, de forma robusta e sem necessidade de dilação adicional, que a situação econômica da parte autora é manifestamente incompatível com a concessão da gratuidade: a) Renda: As declarações de imposto de renda dos últimos exercícios registram rendimentos tributáveis que superam significativamente o custo das custas processuais devidas neste feito, evidenciando capacidade contributiva concreta; b) Patrimônio: Os dados patrimoniais declarados à Receita Federal…

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