Processo 0003621-75.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003621-75.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003621-75.2024.8.27.2737/TO APELANTE : MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0003621-75.2024.8.27.2737. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e incorreta remuneração de valores vinculados à sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A sentença julgou improcedentes os pedidos, conclusão mantida pelo acórdão recorrido ao fundamento de que a própria autora dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado, de que não demonstrou o inadimplemento quanto aos pagamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, de que os extratos e microfichas apresentados eram suficientes para comprovar os saques presenciais e de que não houve demonstração de aplicação incorreta dos índices próprios do programa. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA REMUNERAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. EXTRATOS E MICROFICHAS COMO PROVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual alegou desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por afronta ao princípio da dialeticidade, cerceamento de defesa e ausência de exibição documental; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos alegados desfalques e saques em conta PASEP; e (iii) analisar se houve comprovação de falha na remuneração da conta individualizada do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e expressamente dispensou a produção de novas provas, operando-se a preclusão lógica. 5. A alegação de ausência de exibição de documentos caracteriza inovação recursal, por não ter sido suscitada perante o juízo de origem, além de constarem nos autos extratos e microfilmagens suficientes à análise da controvérsia. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, compete ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos valores pagos…
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