Processo 0003622-31.2019.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003622-31.2019.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ RÉU : MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  172.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  121.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituição de acórdão da 1ª Turma Especializada, que reconheceu o direito da parte ré à revisão de benefício previdenciário e fixou a data de ajuizamento da ação civil pública como marco interruptivo da prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, ao fixar o termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas vencidas com base na data da ação civil pública; e (ii) determinar se a controvérsia jurídica existente à época do julgamento impede a desconstituição do julgado, à luz da Súmula 343 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória tem cabimento excepcional e exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que pressupõe erro evidente e incompatível com qualquer interpretação razoável do direito aplicável. 4. A decisão rescindenda adotou entendimento então vigente neste TRF-2 e em outros tribunais, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, o que configura interpretação razoável do ordenamento jurídico. 5. O STJ, posteriormente, fixou tese em sentido diverso no Tema 1005, mas, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial expressiva sobre a matéria, inclusive com precedentes divergentes no TRF-4, TRF-3 e TRF-5. 6. A Súmula 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseia em norma de interpretação controvertida nos tribunais. 7. A tese do INSS sobre a ocorrência de prescrição no ano de 2013, mesmo se aplicado o entendimento adotado no acórdão rescindendo, não foi objeto da ação originária e encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC.  8. Lado outro, tal construção argumentativa sequer compatibiliza-se com o que restou decido, uma vez que não se cuidou de marco interruptivo para o exercício de pretensão individual contra a Fazenda Pública, mas sim da fixação do termo de retroação para efeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, estabelecido na data de ajuizamento da ação coletiva.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento : 1. A interpretação razoável de norma jurídica, ainda que posteriormente superada por tese firmada em recurso repetitivo, não configura violação manifesta apta a autorizar a ação rescisória. 2. A incidência da Súmula 343 do STF impede a rescisão de decisão judicial baseada em norma de interpretação…

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