Processo 0003622-31.2026.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003622-31.2026.8.17.3590 AUTOR(A): ANTONIO FERRER DE MORAIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por Antonio Ferrer de Morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, conforme petição inicial acostada sob o ID 246579170. A parte autora, com 75 anos de idade (documentos de identificação sob o ID 246579172), informa que possui plano de saúde administrado pela parte ré, sob a modalidade "Especial II", produto "302 – Individual Global", conforme carteira do plano anexada no ID 246579179. Relata que foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão em estágio quatro (metastático), com mutação genética específica identificada como KRAS G12C, conforme laudo histopatológico (ID 246583787) e relatório de perfil genético tumoral (ID 246583784). Explica que vinha realizando tratamento com outros medicamentos, mas exames recentes de imagem realizados no Memorial São José/Memorial Star — Rede D'Or demonstraram a progressão da doença no tórax, com aumento do tumor e do acúmulo de líquido na pleura, de acordo com o laudo de PET-CT datado de 19/06/2026 (ID 246583782). Diante disso, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Sotorasibe (nome comercial Lumakras®), na dose de 960 mg por dia, de uso contínuo, como segunda linha de tratamento indispensável para conter o avanço da neoplasia, conforme relatório médico de solicitação de procedimento juntado no ID 246579181. Afirma que a parte ré recusou a cobertura do fármaco sob o argumento de que o contrato de assistência à saúde foi firmado antes da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado à nova legislação, carecendo de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos nas condições gerais, conforme guia de validação prévia de procedimentos anexada sob o ID 246579180. Diante do risco de morte, a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para que a operadora de saúde seja obrigada a fornecer e custear imediatamente o medicamento prescrito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da medida, a declaração de nulidade de cláusulas restritivas e indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos de representação processual (ID 246579178), comprovante de residência (ID 246579172 — Página 5) e o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 246722045). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de liminar (tutela de urgência) deve ser analisado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida, exige-se a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito (elementos que demonstrem que a parte autora provavelmente tem razão) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (demonstração de que a espera pelo fim do processo causará prejuízo grave ou irreparável). Analisando as provas e os argumentos trazidos nesta fase inicial, verifico que ambos os requisitos estão plenamente atendidos. 2.1. Da Probabilidade do Direito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável à…
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