Processo 0003622-60.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003622-60.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 0003622-60.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AMERICANAS S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de devolução dos autos a este órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em sessão virtual realizada entre 08/03/2024 a 14/03/2024, negou provimento ao recurso voluntário, assentando a legitimidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022 após o decurso da anterioridade nonagesimal, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se à regulamentação de obrigações acessórias. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela impetrante foram rejeitados em sessão virtual realizada entre 28/06/2024 a 04/07/2024. É relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Demais pares. O juízo de conformação está previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Publicado o acórdão paradigma: [...] II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Por sua vez, o artigo 489, § 1º, VI, do mesmo diploma legal, estabelece que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Código de Processo Civil comentado, Editora RT, 2ª edição, p. 1104, “Se o acórdão recorrido violar – divergência pressupõe mesma hierarquia – precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Dessa decisão não cabe recurso. A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado. Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC).”. Diante da previsão legal, ADMITIDO a possibilidade de REEXAME da matéria. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Sr(a). Procurador(a) de Justiça. Demais pares. O acórdão proferido por esta Corte foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO VOLUNTÁRIO. ALÍQUOTA DIFERENCIAL DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL NÃO INCIDENTE. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE ADI. 1) Segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070 e nº 7078, em especial a nº 7066, não incide o princípio da anterioridade anual…

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