Processo 0003623-28.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0003623-28.2026.8.17.2810 AUTOR(A): I. N. A. D. S., MIRIAM CRISTIANE TEODORO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por I. N. A. D. S., representado por sua genitora, em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados contratos de empréstimo consignado e cartão consignado vinculados ao benefício assistencial BPC/LOAS titularizado pelo menor, sem autorização judicial prévia, ocasionando descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados demonstram que o autor, nascido em 08/06/2016, é titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sobre o qual incidem descontos decorrentes de contratos bancários firmados durante sua menoridade. Ademais, a parte autora sustenta ausência de autorização judicial para as contratações, circunstância que, em tese, pode comprometer a validade dos negócios jurídicos celebrados. O perigo de dano também se encontra evidenciado, considerando que os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor absolutamente incapaz. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar às instituições rés que procedam à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos indicados na inicial incidentes sobre o benefício NB nº 714.160.005-2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito
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