Processo 0003623-30.2025.8.16.0049
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003623-30.2025.8.16.0049 Processo: 0003623-30.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.899,52 Autor(s): JOSÉ DIAS PEREIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, BEM COMO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ DIAS PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Convém ressaltar que nos autos não se verifica nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevero que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Feitas estas considerações, analiso. 2.1.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A presente relação está submissa às regras do direito do consumidor. Isso porque tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que toca à inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que não basta simplesmente que seja aplicável ao caso o CDC para que, automaticamente, seja invertido o ônus da prova. Só a partir da constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência (seja de ordem técnica, seja de ordem econômica) é que se impõe a inversão pleiteada. Ocorre que o conhecimento e acesso à informação que têm as instituições financeiras em relação às operações de crédito é, sabidamente, maior e mais amplo do que o da parte autora. E essa nítida inferioridade técnica pode lhes ser prejudicial, pois não têm as mesmas condições de interpretação das cláusulas contratuais e conhecimento acerca dos encargos cobrados. Assim, in casu, clara é a hipossuficiência técnica da autora, em razão do monopólio da informação de que goza o Banco. Diante de tal quadro, aliado ao fato de que as condições econômicas da instituição financeira são, da mesma forma, superiores às condições da autora, que assim se mostra…
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