Processo 0003623-54.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0003623-54.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SANDRA ALICE DA ROCHA MENEZES DEMANDADO(A): WILSON SANTOS SILVA, NEW TAF SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SANDRA ALICE DA ROCHA MENEZES em face de NEW TAF SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e WILSON SANTOS SILVA. A autora alega que contratou os réus para realizar manutenção completa em sua máquina de lavar, incluindo higienização, pintura, troca do painel e substituição da placa eletrônica, pelo valor total de R$ 780,00. Afirma que, após a devolução, o equipamento continuou apresentando falhas e vazamento, que os demandados não realizaram o atendimento prometido em garantia e recusaram a devolução da quantia paga, adotando postura hostil durante as tentativas de solução. Por isso, a autora pede a resolução do contrato, a restituição de R$ 780,00 e indenização por danos morais. Os réus não apresentaram contestação. Embora regularmente citados, não compareceram à audiência nem justificaram a ausência, tendo sido declarados revéis pela decisão de ID 246334592. A mesma decisão reputou válida a citação da pessoa jurídica, considerando que Wilson Santos Silva atuava perante a autora como representante da empresa. Eis o relatório. Decido. A ausência injustificada dos demandados à audiência produz os efeitos da revelia, permitindo que sejam considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando contrariados pelos elementos existentes nos autos. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência, reforça as alegações que encontram respaldo no conjunto documental. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve vício na prestação do serviço contratado; (ii) saber se a falha autoriza a resolução contratual e a restituição integral do valor pago; (iii) saber se a empresa e Wilson Santos Silva respondem solidariamente; e (iv) saber se os fatos configuram dano moral indenizável. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora merece PARCIAL acolhimento. Explico. A contratação e o pagamento estão suficientemente comprovados. As conversas de WhatsApp demonstram que a negociação foi realizada com a TAF Service, que o serviço incluía manutenção, higienização, pintura, painel e placa eletrônica e que a chave PIX fornecida para pagamento estava vinculada a Wilson Santos Silva. Os comprovantes registram duas transferências de R$ 390,00, realizadas em 17/10/2025 e 24/10/2025, totalizando R$ 780,00, ambas destinadas ao segundo demandado e vinculadas ao reparo da máquina da autora. Também estão documentadas as reclamações posteriores. A autora comunicou que o equipamento permanecia sem funcionar adequadamente, encaminhou imagens e solicitou atendimento em garantia. As mensagens revelam que o fornecedor solicitou informações sobre o defeito, discutiu o serviço realizado e chegou a combinar o envio de pessoa para verificar a máquina, mas a visita não foi efetivada, apesar das sucessivas cobranças da consumidora. Existe, nos diálogos, afirmação de Wilson Santos Silva de que o vazamento teria origem em mangueira que não fora objeto do serviço. Essa…
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