Processo 0003625-55.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003625-55.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MARIA AMELIA TEIXEIRA DE FREITAS DEMANDADO(A): MILENA KELLY VIEIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. MARIA AMELIA TEIXEIRA DE FREITAS propôs demanda em face de SHELBY VEICULOS LTDA, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo placa SNK0H34, desde 10/02/2026, com a obrigação da ré de realizar a transferência de propriedade, o pagamento de débitos (R$ 847,64) e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a ré não cumpriu com a obrigação de transferir o veículo junto ao DETRAN, causando-lhe transtornos. É o breve resumo. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral, consubstanciada na necessidade de bloqueio administrativo, regularização de dados cadastrais e baixa de débitos no prontuário do veículo, demanda, inafastavelmente, a prática de atos administrativos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PE). Ocorre que o DETRAN/PE não integra o polo passivo da presente demanda, sendo a pretensão deduzida em face de particular. Ainda que o ente público integrasse a lide, esta Justiça Especial não é competente para o processamento e julgamento da demanda ora posta, nos exatos termos do preconizado pelo art. 8° da lei 9099/95, cujo conteúdo se depreende que não poderão ser partes, no processo instituído pela mencionada lei as pessoas jurídicas de direito público. A determinação de atos administrativos específicos perante órgãos de trânsito, para alteração de registros e modificação de prontuários, refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, dada a necessidade de atos próprios da Administração Pública e a complexidade que afasta a simplicidade do rito da Lei 9.099/95. Assim, a ausência de competência deste juízo para compelir o órgão de trânsito ou para realizar a alteração administrativa pretendida impõe a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência absoluta deste juízo. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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