Processo 0003625-63.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003625-63.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003625-63.2025.8.17.3220 AUTOR(A): GERONCIO GOMES ANJOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO GERONCIO GOMES ANJOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), também qualificada, distribuída a este Juízo em 25 de novembro de 2025. Narra a inicial, em síntese, que o Autor é titular da unidade consumidora nº 3378962, localizada em seu endereço residencial, sempre tendo cumprido pontualmente suas obrigações contratuais, sem histórico de inadimplência. Aduz que, em 23 de fevereiro de 2018, recebeu cobrança no valor de R$ 4.024,93 (quatro mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos), sob o título "recuperação de consumo", decorrente de suposta constatação de desvio de energia antes do medidor (ligação clandestina). Alega que jamais realizou qualquer intervenção no padrão de entrada ou no medidor, não foi previamente comunicado sobre inspeção técnica, não acompanhou a vistoria (realizada à sua revelia), não recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e não foi formalmente notificado do conteúdo do referido termo. Sustenta que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado, não lhe sendo oportunizada impugnação ou solicitação de perícia técnica independente. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de negativar o nome do Autor; a citação da Ré; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); a declaração de inexistência do débito de R$ 4.024,93; a nulidade do TOI e do procedimento administrativo; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Ré, citada, apresentou contestação(id. 230247939) arguindo, preliminarmente, a IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada sobre a contestação, não houve manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Coisa Julgada — Matéria de Ordem Pública A coisa julgada constitui instituto fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, sendo disciplinada nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. O art. 485, V, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada. Por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada. Assim, ainda que a Ré não tenha arguido a preliminar, cabe a este Juízo apreciá-la, inclusive em segundo grau, dispensando-se a preclusão. Conceitua-se a coisa julgada como a qualidade atribuída à decisão judicial que torna imutável e indiscutível o comando sentencial, não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário, conforme art. 502 do CPC. Para sua caracterização, exige-se a tríplice identidade de…

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