Processo 0003625-63.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003625-63.2025.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0003625-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00377424 RECTE: PROINFUSION S.A. ADVOGADO: DR(a). CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA OAB/SP-161995 ADVOGADO: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA OAB/SP-215228 ADVOGADO: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA OAB/MG-088247 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0003625-63.2025.8.19.0001 Recorrente: Proinfusion S/A Recorrido: Município do Rio de Janeiro DECISÃO Ids. 858 e 892 - Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos de acórdão desta Corte Estadual de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise detida dos autos revela que a recorrente protocolou os recursos especial e extraordinário em referência, com a apresentação da solicitação de pagamento do PagTesouro e de comprovante de pagamento bancário de id. 887 (fl. 887 e 888), os quais, em ambos os documentos, não indicam o número do processo. Nesse sentido, na sequência, tendo em vista a irregularidade apontada, restou intimada, nos ids. 977 e 979, no prazo de cinco dias, para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, a parte não atendeu à determinação judicial na forma devida, consoante o teor das petições de ids. 981 e 993, vez que se limitou, apenas nesse momento, a comprovar o pagamento das custas, contudo, na forma simples. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "(...) o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência" (REsp n. 2.240.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/6/2026). Registre-se, por importante, que não basta a apresentação posterior do documento reputado como insuficiente. O saneamento do vício exige o pagamento em dobro, não podendo a autoridade judicial dispensar esse recolhimento quando inexistente a comprovação regular no ato da interposição do recurso, como, de fato, ocorreu na hipótese dos autos. Para corroborar: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2811382 - AP (2024/0420777-3) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que "O documento juntado (fls. 849) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, tendo em…
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