Processo 0003625-88.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003625-88.2020.8.10.0001 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: LUÍS FELIPE DE ARAÚJO CANTANHEDE REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO LEANDRO PIRES DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Felipe de Araújo Cantanhede contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) ocorreu ingresso policial na residência do Recorrente em violação ao domicílio, sem fundadas razões e fora das hipóteses legais; (ii) houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas; (iii) é suficiente a prova produzida para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iv) estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”, prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por violação de domicílio, tendo em vista que o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes na fuga do Recorrente para o interior da residência ao avistar a guarnição e no descarte, no trajeto, de invólucro posteriormente identificado como cocaína. Nessas circunstâncias, a diligência se enquadra na hipótese constitucional de flagrante delito justificante da diligência policial. 4. Contexto fático foi confirmado pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, os quais relataram, de forma uniforme, a evasão do Recorrente, o descarte da droga, o ingresso imediato no imóvel e a apreensão subsequente de maconha, cocaína, balança de precisão, dinheiro trocado, munição e arma de fogo. 5. Natureza permanente do crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, autoriza a pronta atuação estatal quando presentes elementos concretos reveladores da prática delitiva, inexistindo ilicitude na obtenção da prova. 6. Também não há nulidade por quebra da cadeia de custódia. Eventual irregularidade formal, por si só, não acarretaria invalidade da prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. No caso, no entanto, os entorpecentes e os demais objetos foram devidamente registrados, descritos e encaminhados, sem indício de adulteração ou comprometimento. 7. Alegação de mistura das drogas não procede. O laudo…
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