Processo 0003626-09.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003626-09.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003626-09.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GLEYDSON CASTELO BRANCO GALENO DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GLEYDSON CASTELO BRANCO GALENO em face de BANCO CSF S/A, pela qual busca a declaração de inexigibilidade de compra lançada em cartão Carrefour adicional, no valor de R$ 7.361,92, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de compensação por danos morais. A parte demandada BANCO CSF S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: i) o Juizado Especial seria incompetente, por suposta necessidade de prova pericial; ii) a transação teria sido regularmente realizada de forma presencial, mediante cartão físico, chip e senha; iii) o cartão e a senha são de guarda exclusiva do consumidor; iv) não teria havido falha na prestação do serviço; v) seria incabível a restituição em dobro; vi) não haveria dano moral indenizável; vii) os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A controvérsia posta nos autos não exige, necessariamente, prova pericial complexa. A discussão reside em verificar se a instituição financeira demonstrou, por meio de prova documental idônea, a regularidade da operação questionada e a suficiência dos seus mecanismos de segurança diante de transação atípica, de valor elevado e prontamente contestada pelo consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Também é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira. Nesse sentido, a Súmula 479/STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, competia à instituição financeira demonstrar, de forma satisfatória, que a transação foi legitimamente realizada pelo consumidor ou por sua dependente, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em circunstância apta a romper o nexo causal. A fatura acostada aos autos demonstra que, no cartão adicional vinculado a Wanutte Silva, final 2767, houve lançamento em 18/12, sob a descrição “DANIEL, NOVA IGUACU”, no valor de R$ 7.361,92. Na mesma fatura, há lançamentos ordinários em Recife/PE, inclusive despesa no Galeto Gourmet, Recife, no valor de R$ 50,00, bem como compra em Lojas Imaginarium, Recife, no mesmo cartão adicional, no valor de R$ 33,98. A tese defensiva central do banco limita-se, em essência, à afirmação de que a compra teria ocorrido por meio de cartão com chip e senha. Todavia, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a…

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