Processo 0003626-27.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AUTUADO NESTE JUIZO SOB Nº. 0003626-27.2025.8.16.0035. GUILHERME SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado, pelas seguintes razões: Alega o autor que em data de 20 de agosto de 2024 se dirigiu na loja de venda de veículos denominada Gabriel Motors, tendo sido atendido pelo vendedor Lucas Barbosa do Rosário e realizou um cadastro para análise de crédito para aquisição do veículo Volkswagem Golf, de cor branca que havia no estoque da loja, cuja ficha seria enviado à Financeira para análise a aprovação do crédito.Aduz que no dia seguinte, o vendedor Lucas enviou mensagem via Whatsapp informando que para o veículo Golf/branco o crédito não havia sido aprovado, mas que existia um outro veículo, mais barato, na loja e que, provavelmente, a financeira aprovaria o crédito, tendo comparecido à casa do autor para mostrar o veículo que era mais antigo do anterior visto na loja. Assevera que ao se interessar pelo veículo e o referido vendedor se comprometeu negociar o valor da parcela para R$ 1.500,00, o qual aproveitou para tirar um self do autor, entretanto, na sequência foi dito para o autor que o Banco não havia aceitado a redução do valor e entendeu estarem encerradas as negociações. Afirma que no dia 11 de setembro de 2024, chegou à residência do Sr. Guilherme um carnê do Banco Santander/Aymoré Financiamentos composto de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 6.348,20 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), e, descobriu junto ao aplicativo do Banco Santander que havia caído em um golpe, pois os golpistas realizaram um financiamento em nome do autor de um Chevrolet Camaro, avaliado em R$ 210.000,00, junto à loja FORÇA MÁXIMA C. DE VEÍCULOS EIRELI - CNPJ: 39.259.093/0001-09, circunstância que levou o autor a registrar um boletim de ocorrência. Da carta de contestação enviada ao Banco Santander não obteve resposta, inclusive, tendo o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC. Pugna ao final pela procedência da ação com a declaração de nulidade do contrato e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no mov. 25.1.O requerido contestou (mov. 53.1) alegando a sua ilegitimidade passiva. Nomeou e indicou a ré legítima com quem o autor negociou o veículo. Inépcia da inicial pela ausência dos documentos necessários do autor. Impugnação ao valor da causa. No mérito alga não ter qualquer possibilidade de procedência da demanda, uma vez que em nenhum momento restou demonstrada qualquer conduta ilegal ou condenável por parte da requerida. Aduz não existir nexo causal entre a conduta comissiva da Requerida e o resultado lesivo, o que configura a excludente de responsabilidade prevista no Art. 14, § 3°, inciso II do CDC e inexiste a culpa para aplicar no Art. 186 do Código Civil. Inaplicável a Súmula 479 do STJ. Em sendo acolhido o pedido, requer, a título de pedido contraposto, o bloqueio de circulação do veículo. Inexistência dos danos morais. A contestação foi impugnada no mov. 61.1. No saneamento do processo (mov. 73.1), foram todas as preliminares…
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