Processo 0003626-59.2022.8.27.2740

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003626-59.2022.8.27.2740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tocantinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003626-59.2022.8.27.2740/TO RÉU : ROSSANA VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de ROSSANA VIEIRA CAVALCANTE e JOSÉ GOMES FERREIRA , aos quais o Ministério Público imputou a prática da conduta descrita no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 29, caput, do Código Penal. No curso da persecução penal, o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo em relação à acusada ROSSANA VIEIRA CAVALCANTE , nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, benefício que foi aceito em 06 de dezembro de 2023, conforme Termo de Audiência constante do Evento 59. O período de prova foi fixado em 02 anos, com imposição de condições específicas, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00, dividida em 12 parcelas, e a apresentação de plano de reflorestamento/recuperação da área degradada. Quanto ao acusado JOSÉ GOMES FERREIRA , o benefício não foi aplicado, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente em seu desfavor. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Evento 70). Em seguida, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, afastou a hipótese de absolvição sumária e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, conforme decisão do Evento 74, posteriormente reiterada no Evento 100. Após o transcurso do período de prova, o Ministério Público, em manifestação constante dos autos em Evento 108, requereu: a) a declaração de extinção da punibilidade da acusada ROSSANA VIEIRA CAVALCANTE , com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95; e b) a designação de audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado JOSÉ GOMES FERREIRA . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, estabelece que, preenchidos os requisitos legais e impostas determinadas condições ao acusado, fica suspenso o curso do processo pelo prazo estabelecido, com a finalidade de evitar a continuidade da persecução penal.  Nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo da suspensão sem revogação, deverá o Juízo declarar extinta a punibilidade do beneficiário. No presente caso, verifica-se que a acusada ROSSANA VIEIRA CAVALCANTE aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e cumpriu integralmente as condições estabelecidas, sem qualquer intercorrência que ensejasse a revogação do benefício. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o prazo de prova alcançou seu termo final em 06 de dezembro de 2025, sem que tenha sobrevindo notícia de descumprimento apta a ensejar a revogação obrigatória ou facultativa do benefício. Além disso, os autos demonstram o cumprimento das condições objetivas impostas à Acusada. A prestação pecuniária foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes juntados nos Eventos 81, 87 e 94. Quanto à obrigação de reparação ambiental, foi apresentado Plano de Recuperação de Áreas Degradadas no Evento 87, elaborado por profissional técnico habilitado, indicando que a área objeto da autuação se encontra regenerada por processos naturais. Registre-se, ainda, que os documentos técnicos mencionados pelo Ministério Público, especialmente o Parecer Técnico nº 063/2025 do CAOMA/MPTO, indicam a existência de regeneração natural da…

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