Processo 0003626-74.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003626-74.2026.8.27.2722/TO AUTOR : RONALDO VALADARES VERAS JUNIOR ADVOGADO(A) : EDISON PEREIRA NUNES (OAB TO006930) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RONALDO VALADARES VERAS JUNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS . Alega o autor ser titular de unidade consumidora dotada de sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica, sustentando que o Estado do Tocantins vem exigindo ICMS sobre energia elétrica injetada na rede da concessionária e posteriormente compensada pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Afirma que tal cobrança é indevida porque inexiste circulação jurídica da mercadoria, havendo apenas empréstimo gratuito da energia à distribuidora, nos termos da Resolução ANEEL nº 482/2012 e da Lei nº 14.300/2022. Requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à cobrança impugnada e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, defendendo a legalidade da exação. (Evento 16) Houve réplica. (Evento 20) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por documentos. Mérito A controvérsia consiste em verificar se incide ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida por sistema de microgeração fotovoltaica e injetada na rede da concessionária, posteriormente compensada pelo próprio consumidor. De fato, a situação em comento distingue do Tema 986 do STJ, visto que o tema debate a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na formação da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, enquanto que a presente demanda debate a configuração ou não de fato gerador. A Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Com efeito, as operações relativas à circulação de mercadorias (bem móvel com finalidade comercial) são alvo da incidência daquele tributo, nos termos do artigo 2º da LC n.º 87/96, sendo certo que, para fins de incidência do referido imposto, deve haver a efetiva circulação jurídica da mercadoria, implicando transferência de propriedade. Nesse sentido, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, quando houver a alteração na propriedade (circulação jurídica) de bens móveis destinados ao comércio (mercadorias), sendo esta atividade desenvolvida com habitualidade ou em volume suficiente a caracterizar o intuito comercial. Assim, a ANEEL criou, por meio da Resolução Normativa n.º 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas…
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