Processo 0003626-81.2021.8.19.0003
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa à ré ANA ANELICA CORREA GUEDES GONÇALVES a prática dos crimes previstos nos artigos 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Segundo narrado na denúncia, no dia 03 de janeiro de 2021, entre 11h e 11h15, na Rua Doce Lírio, nº 131, Jacuecanga, Verolme, nesta Comarca, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima Fabíola Oliveira, utilizando elementos referentes à raça e à religião, ao chamá-la de galinha preta de macumba e nega do cabelinho de pano . Ainda, nas mesmas condições de tempo e espaço, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, afirmando: GALINHA A GENTE TRATA COM ÁGUA FERVENDO E FACA NO PESCOÇO! e VOU ACABAR COM A SUA REPUTAÇÃO! PIRANHA, GALINHA, SAFADA! CRENTE SAFADA! EU VOU TE FODER! PODE TER CERTEZA, EU VOU ACABAR COM A SUA REPUTAÇÃO! . Por fim, nas mesmas condições de tempo e espaço, a denunciada praticou vias de fato contra a vítima, à medida em que puxou seus cabelos. A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (ID 62). Citada (ID 105), a ré apresentou resposta à acusação (ID 113). Nas audiências de instrução e julgamento realizadas em 04/11/2025 e 21/12/2025, foi ouvida a vítima, bem como foi realizado o interrogatório da ré (IDs 201-202 e ID 241-242). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, além da reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, com a fixação de valor mínimo. Sustentou que a autoria e a materialidade restaram demonstradas, notadamente pela palavra da vítima em sede policial e em juízo, bem como pelo interrogatório da ré, no qual esta admitiu as injúrias e ameaças, negando apenas a prática das vias de fato (ID 248-253). A defesa da acusada, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição da ré quanto à imputação da contravenção de vias de fato, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas. Quanto aos delitos de injúria racial e ameaça, pugnou pela condenação nos estritos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requereu, ainda, o afastamento da fixação de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de indicação do valor na denúncia, ou, subsidiariamente, a fixação em montante mínimo (ID 256-262). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Apura-se, na presente ação, a prática das condutas ilícitas previstas nos arts. 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Não havendo preliminares de exame ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. (i) Mérito (i.i) Prescrição As penas máximas do crime previsto no art. 147 do CP e da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 são, respectivamente, de 6 meses e 3 meses. Logo, a pretensão punitiva estatal prescreve em 3 anos (art. 109, VI, do CP). A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (ID 62), data em que se operou a interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP). Verifica-se que entre o dia 01/08/2022 e a presente data…
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