Processo 0003626-97.2024.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003626-97.2024.8.17.2730 APELANTES: ALINE BARBOSA DA SILVA E OUTROS; MUNICÍPIO DE IPOJUCA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. A sentença recorrida, baseando-se em um relatório preliminar de auditoria do TCE/PE, entendeu pela ocorrência de preterição e determinou a nomeação de alguns autores. Ambas as partes apelaram. O Município pugna pela improcedência total, enquanto os autores buscam a ampliação da procedência. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. O Município apelante insurge-se contra o provimento de primeiro grau alegando, em síntese, a inocorrência de preterição arbitrária, amparando-se no Acórdão nº 2313/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), proferido nos autos da Medida Cautelar nº 25101393-5, que teria afastado a tese de preterição em relação ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023. Pugna pela reforma integral do julgado. Por sua vez, os autores igualmente interpuseram recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença no tocante aos pontos em que decaíram de suas pretensões iniciais. Insta destacar que o MUNICÍPIO DE IPOJUCA manejou a Petição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0007151-27.2026.8.17.9000, distribuída a este Gabinete. Naqueles autos, restou proferida decisão interlocutória por este Relator deferindo o pedido de efeito suspensivo, obstando-se, por conseguinte, a eficácia imediata do comando sentencial de primeiro grau, especificamente no que concerne à ordem de nomeação e posse imediatas dos candidatos aprovados. É o breve relato. DECIDO. A presente situação autoriza o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC, uma vez que a sentença proferida na origem está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e com a prova dos autos. De início, observo que o juízo de primeiro grau, antes de adentrar ao mérito, homologou os pedidos de desistência formulados pelas autoras Gabriela Maciel Araujo Pascaretta (id. 187581561) e Kethully Maria Honorato da Silva (id. 191139802), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Neste ponto, a sentença não foi objeto de recurso e, por se tratar de ato de disposição de vontade das partes, deve ser confirmada, não sendo afetada pela devolutividade do reexame necessário ou dos apelos. A análise a seguir, portanto, prossegue apenas em relação às demais partes. A controvérsia cinge-se a definir se a contratação temporária de professores pelo Município de Ipojuca configurou preterição arbitrária dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. A resposta, a meu ver, é negativa. Através do enunciado nº 15 de sua Súmula, o STF consolidou o entendimento de que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. No Tema 784,…
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