Processo 0003627-12.2017.8.16.0158

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003627-12.2017.8.16.0158
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0003627-12.2017.8.16.0158   Processo:   0003627-12.2017.8.16.0158 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$35.042,22 Exequente(s):   ALAN CARLOS ORDAKOVSKI Executado(s):   Condente Centro de Atendimento Odontológico de São Mateus do Sul-PR Laura de paula e Silva Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, vez que se mostra pertinente e visa garantir a efetividade da tutela executiva, conforme determina o art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que a expedição de mandado com ordem simultânea de constatação e penhora é medida hábil para dar prosseguimento ao feito, harmonizando-se com os princípios da celeridade e economia processual. Consigne-se que a constatação é autorizada indiretamente pela necessidade de o Oficial de Justiça aferir a utilidade e a viabilidade da penhora, evitando a constrição de bens de difícil ou inviável alienação, ou absorvidos por custas, conforme a inteligência do art. 836 do CPC. Ademais, a parte executada tem o dever de colaborar com o juízo para o cumprimento da ordem judicial, não criando embaraços (art. 77, IV, do CPC). Desta forma, EXPEÇA-SE mandado de constatação e penhora para que o Oficial de Justiça, no endereço indicado ou em outros que guarneçam bens do executado, proceda à constatação da existência e estado de bens passíveis de penhora, ou a penhora imediata, caso encontrados bens desimpedidos e suficientes para a satisfação do crédito, realizando a avaliação e a intimação do executado na mesma diligência (art. 829, § 1º, CPC). Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder nos termos do art. 212, § 2º, do CPC (diligências fora do horário) e a requisitar o auxílio de força policial, se estritamente necessário (art. 782, § 2º, CPC). Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.  Fica desde já consignado que, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano será decretada.   Decorrido o prazo de suspensão (art. 921, §1° do CPC), sem manifestação do credor, iniciará o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.  Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação e análise do prosseguimento ou de eventual suspensão. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito

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