Processo 0003627-22.2021.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003627-22.2021.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003627-22.2021.8.16.0077 Processo:   0003627-22.2021.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$192.070,93 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   IONETE TEREZINHA CASTELLI THIAGO CASTELLI DECISÃO Vistos até o seq. 337.0. I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra IONETE TEREZINHA CASTELLI e THIAGO CASTELLI. Por brevidade, reporto-me à certidão de seq. 307.1, em que a Escrivania intimou da parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, na forma da Portaria nº 05/2024 deste Juízo, com advertência de remessa ao arquivo provisório em caso de ausência de manifestação. A exequente informou que, analisando os autos da carta precatória, a diligência retornou negativa, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Município de Chapada dos Guimarães/MT e ao Primeiro Tabelionato e Registradoria Paixão – Chapada dos Guimarães, para que informem a exata localização do imóvel, inclusive geolocalização, croqui, endereço e demais elementos que auxiliem na identificação do bem (evento 333). II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido da exequente merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que consta a matrícula do imóvel objeto da diligência, qual seja, a matrícula nº 16.458 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT (seq. 258.2), bem como consulta realizada pela parte exequente junto ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, na qual se constatou a ausência de georreferenciamento do imóvel (seqs. 383.2), circunstância que dificulta sua precisa localização para fins de avaliação e eventual constrição judicial. Observa-se, ainda, que já houve tentativa de obtenção das informações diretamente com o executado. Contudo, embora intimado, o executado informou que não detém dados técnicos, matrícula ou localização exata do bem, justificando a impossibilidade de fornecer indicação pormenorizada acerca do imóvel (evento 370 e 387). Diante desse cenário, a providência requerida é pertinente e necessária ao regular prosseguimento da execução, pois a localização do imóvel é indispensável para eventual avaliação e prática de atos constritivos. Ademais, o art. 772, III, do CPC autoriza a requisição de informações relacionadas ao objeto da execução, e o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. III - DISPOSITIVO 3.1. Defiro o pedido de seq. 333.1. 3.2. À Escrivania para que proceda à expedição de ofícios. Consigno que os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos necessários à sua integral efetivação, especialmente desta decisão e do documento de seq. 333.2. Deverão mencionar, para fins de individualização do bem, os seguintes dados constantes dos autos: unidade imobiliária rural situada em Chapada dos Guimarães/MT, denominada Faz Florena, CIB nº 8043535-1, Código INCRA nº 950.149.880.531-2, área total de 273,4600 ha, situação ativa no CNIR e ausência de georreferenciamento, conforme documento de seq. 333.2. 3.2.1. Expeça-se ofício ao Município de Chapada dos Guimarães/MT, por meio físico ou eletrônico oficial disponível, para que…

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