Processo 0003627-24.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003627-24.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003627-24.2025.8.16.0031 Processo:   0003627-24.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$238.000,00 Autor(s):   Jeferson Silva Moreno Réu(s):   LUIZ CARLOS DE ANDRADE Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada por Jefferson Silva Moreno em face de Luiz Carlos de Andrade e ocupante desconhecido. Narra o autor que por meio de instrumento particular de promessa irretratável de compra e venda alienou ao réu Luiz Carlos de Andrade o imóvel situado na Rua Cinco de Outubro, nº 1997, apartamento 401, Edifício Residencial Dona Léla, em Guarapuava/PR, pelo valor de R$ 238.000,00. Alega o autor que, além do pagamento do valor, o réu assumiria o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário do referentes imóvel, bem como dos encargos fiscais e condominiais, ficando a outorga da escritura pública condicionada à quitação integral do preço e do financiamento, em razão da cláusula de reserva de domínio. Relata o autor que o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, pois não teria quitado parcela significativa do preço, tampouco adimplido as prestações do financiamento imobiliário, além de débitos de IPTU e condomínio, os quais permanecem sendo arcados pelo autor. Afirma, ainda, que o réu não promoveu a transferência do imóvel e que há indícios de que os direitos sobre o bem teriam sido informalmente transferidos a terceiro, atual ocupante do imóvel, sem anuência do autor. O autor pleiteia a resolução do contrato por inadimplemento, a reintegração de posse do imóvel, inclusive com possibilidade de cumprimento provisório da sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual, perdas e danos correspondentes às parcelas do financiamento inadimplidas e vincendas, indenização pelo uso exclusivo do imóvel a título de lucros cessantes, além do pagamento solidário, pelos réus, dos débitos de IPTU e condomínio vencidos e vincendos. Aos autos foram apensados, em razão da conexão da presente ação com os autos nº 0011728-55.2022.8.16.0031, da 2ª Vara Cível de Guarapuava (mov. 33). No curso do processo foi homologada a desistência em relação ao litisconsorte desconhecido (mov. 90). O réu Luiz Carlos de Andrade apresentou contestação (mov. 97) sustentando, em síntese, que a pretensão inicial é prematura e eivada de vícios processuais relevantes. Afirma que o imóvel está atualmente na posse de terceiro plenamente identificável, qual seja, Washington Simões, a quem teria sido transferida a posição contratual e a posse mediante contrato particular, fato que seria de conhecimento do autor. Assim, impugna a indicação de “ocupante desconhecido” e sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que qualquer provimento possessório sem a citação do atual possuidor viola o contraditório e o devido processo legal, acarretando nulidade. Defende, por essa razão, o indeferimento de tutela de reintegração e a prévia regularização do polo passivo. Alega, ainda, que a rescisão contratual e a retomada da posse dependem de prévia constituição em mora por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, o que alega não ter…

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