Processo 0003628-64.2017.4.01.3903

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003628-64.2017.4.01.3903
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003628-64.2017.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCIO SEGATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCIO SEGATTO EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - (OAB: RO9317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365525) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003628-64.2017.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003628-64.2017.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCIO SEGATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003628-64.2017.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de MARCIO SEGATTO contra sentença (Id 415877334) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira-PA, que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 50-A e 40, c/c art. 15, inciso II, alínea "a", todos da Lei nº 9.605/1998. A sentença recorrida, fundamentada no Relatório de Fiscalização e Auto de Infração do ICMBio, fixou a pena definitiva unificada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Em suas razões recursais (Id 415877338), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e requer o direito de recorrer em liberdade. No mérito, postula a reforma da decisão para determinar sua absolvição por ausência de provas que ensejem a condenação, alegando que o decreto condenatório baseou-se única e exclusivamente no relatório do órgão ambiental, sem que as provas tenham sido repetidas em juízo sob o crivo do contraditório. Argumenta, por fim, a ocorrência de bis in idem na condenação cumulativa pelos mesmos fatos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 415877341), nas quais a defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a abordagem da fiscalização, conjugada com as declarações do Réu em Juízo, admitindo a limpeza e corte de árvores, formam conjunto probatório suficiente para atestar a conduta delitiva, ratificando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (Id 416357062), opinou pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pela prescrição superveniente e, quanto ao crime do art. 50-A, o decote da exasperação da pena-base pela culpabilidade. É o Relatório. Ao Revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n.…

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