Processo 0003629-02.2025.8.27.2710
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0003629-02.2025.8.27.2710/TO RECORRENTE : FABRICIO VIEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FABRICIO VIEIRA COSTA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. Sustenta o recorrente, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem prévia notificação, circunstância que teria ocasionado restrição de crédito e danos morais, alegando violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a irregularidade do apontamento, determinar a exclusão do registro e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito indenizável decorrente da inclusão de informações relativas à operação de crédito da parte autora no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia específica, bem como à natureza jurídica desse sistema e à consequente caracterização, ou não, de dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil possui natureza eminentemente regulatória e informativa, sendo instituído com a finalidade de subsidiar a supervisão bancária e a análise de risco das instituições financeiras, conforme disciplinado pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Trata-se de sistema de registro obrigatório, no qual devem ser informadas todas as operações de crédito acima do limite regulamentar, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes, não se confundindo, portanto, com os cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, cuja finalidade precípua é a publicidade negativa do inadimplemento. A jurisprudência mais recente tem firmado entendimento no sentido de: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INFORMAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM SISTEMA DE CRÉDITO REGULATÓRIO (SCR/BACEN). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Orlando Ikoini Javaé contra sentença do Juizado Especial Cível de Formoso do Araguaia/TO, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Seguro S.A. O autor alegou indevida inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sustentando…
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