Processo 0003629-02.2026.8.16.0017
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003629-02.2026.8.16.0017 Processo: 0003629-02.2026.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$85.833,32 Suscitante(s): AUREA ANTUNES Suscitado(s): EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA GEOVANA APARECIDA DE SOUZA GRUPO EAS CONSULTORIA FINANCEIRA M IMOBILIARIA LTDA MARIA APARECIDA PEREIRA MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX 1. AUREA ANTUNES BINDE ajuizou ação monitória em face de EAS ASSESSORIA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA e Outros (evento 1.1). Em síntese, alegou que, em 2020, a autora visualizou anúncio de publicidade veiculado pela ré E. Alves de Souza Junior – Consultoria Financeira (EAS Assessoria Financeira) no Facebook, acerca das vantagens da realização de consórcios de imóveis e compra de cartas de crédito contempladas. Arguiu que entrou em contato com a ré, objetivando adquirir um imóvel, tendo recebido da Sra. Jociele, via WhatsApp, a proposta para adquirir uma carta de crédito contemplada, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), montante que seria dividido em 280 prestações nos valores de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais). Aduziu que, para prosseguir com o negócio, a autora teria que realizar o depósito de uma entrada no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e, após o adimplemento deste valor, a carta ficaria “reservada” até a finalização dos procedimentos de aprovação das transações. Posteriormente, a autora foi informada por Jociele de que a margem de aprovação da autora estava em 90%, bem como que a Caixa Econômica Federal, responsável pela carta de crédito, nunca fornece 100% de aprovação e que a autora teria que aguardar o prazo de 30 a 60 dias úteis para concluir o procedimento de transferência. Ademais, afirmou que, se a autora realizasse os pagamentos em dia, não haveria possibilidade de a transação fracassar. Sustentou que Jociele requisitou o comparecimento presencial da autora no escritório da ré EAS Assessoria Financeira com urgência, já que havia outro interessado na mesma carta de crédito contemplada, o qual realizaria o pagamento integral da entrada antes da autora. Narrou que, em 09/11/2020, foi informada pela EAS Assessoria Financeira que o contrato de compra e venda de crédito contemplado ficaria pronto no dia seguinte, ocasião em que a autora deveria realizar o pagamento da entrada, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, alegou que, ante a dificuldade de realizar o pagamento integral da entrada, Jociele entrou em contato com o filho da autora, Sr. Jonatas, solicitando o pagamento de um sinal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que somente assim seria reservada a cota da autora, sendo transferido o valor em 11/11/2020. Posteriormente, a autora realizou o pagamento do remanescente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 16/11/2020. Arguiu que, mesmo com o pagamento, a parte ré não providenciou a transferência da carta contemplada. Ademais, sustentou que, em 30/11/2020, foi informada por Jociele que esta encerraria seu vínculo profissional junto à ré,…
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