Processo 0003629-22.2026.8.16.0075

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003629-22.2026.8.16.0075
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003629-22.2026.8.16.0075 Processo:   0003629-22.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   IGOR PATROCÍNIO RODRIGUES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JOAQUIM BENTO SOARES, 10 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR       Vistos.   Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IGOR PATROCÍNIO RODRIGUES, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, autos nº 0003629-22.2026.8.16.0075. Consta dos autos que, em 05/06/2026, por volta das 20h, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, equipe da Polícia Militar, em razão de denúncias acerca da prática de tráfico de drogas atribuídas ao autuado e ao adolescente A.M.S. na região do Jardim Alvorada, intensificou o monitoramento no local indicado. Durante a vigilância, os milicianos visualizaram o autuado, conduzindo motocicleta sem placas e com numeração de chassi suprimida, posicionar-se na esquina ao lado do adolescente, sobrevindo a aproximação de um veículo de cor preta e breve interação, ocasião em que o autuado deslocou-se à residência apontada nas denúncias e retornou em seguida, entregando objeto não identificado ao ocupante do automóvel, que se evadiu (movs. 1.1, 1.16 e 1.18). Procedida à abordagem, foi localizada com o autuado a quantia de R$ 203,00 e, com o adolescente, a quantia de R$ 70,00, ambas em notas fracionadas. Em diligência subsequente à residência situada na Rua Joaquim Bento Soares, nº 25 — então desocupada e cuja proprietária, genitora do adolescente, anuiu expressamente com a busca, mediante termo de consentimento e manifestação gravada em mídia, acompanhando a diligência —, foram localizadas e apreendidas 42 porções de substância análoga ao crack, 14 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, uma balança de precisão, uma máquina de cartão, aproximadamente 1.000 microtubos plásticos vazios e centenas de sacos plásticos destinados ao acondicionamento de entorpecentes, além de sacola, pendurada ao guidão da motocicleta conduzida pelo autuado, contendo pinos de substância análoga à cocaína e microtubos vazios (movs. 1.1, 1.6, 1.13 e 1.17). Lavrado o auto de prisão em flagrante, sobreveio manifestação do Ministério Público pugnando pela homologação do flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal (mov. 19.1).   É a resenha do ocorrido. Decido.   De início, e em momento logicamente anterior à análise do pedido de conversão da custódia, impõe-se o exame da legalidade do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão se amolda à hipótese do art. 302, inciso I, combinado com o art. 303, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, reputando-se o agente em situação de flagrância enquanto não cessada a permanência. No caso, os entorpecentes foram…

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