Processo 0003630-03.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003630-03.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003630-03.2026.4.05.8302 AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório FLAVIO DE OLIVEIRA GURGEL ajuizou ação de restituição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Em sua petição inicial de id. 149648003, o autor informa ser médico e exercer atividades em múltiplos vínculos laborativos, o que resultou em recolhimentos de contribuições previdenciárias acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A União Federal apresentou contestação no id. 153479982, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo e que, caso as fontes pagadoras insistam na retenção superior ao limite do teto, o contribuinte deve requerer a restituição, junto à Receita Federal do Brasil, utilizando-se do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). No mérito, defendeu a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao fim, informou que expediu ofício à RFB para obter informação acerca de cálculos de valores a restituir e requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que se aguarde a resposta, com vistas ao proferimento de sentença líquida. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão Processual e Prejudicial a) Ausência de interesse de agir A União alega a falta de interesse de agir por não ter o autor formulado pedido administrativo de restituição. No entanto, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Pernambuco estabelece que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento de ação que visa à repetição de contribuição previdenciária recolhida acima do teto (PROCESSO: 00286567720244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/12/2024; PROCESSO: 00036498320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 10/12/2024; e PROCESSO: 00000070520244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 22/10/2024). Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. b) Prescrição O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo quinquenal conta-se da data do pagamento antecipado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Ademais, incide na espécie a súmula n° 85 do STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento. Considerando que a presente ação foi protocolada em 2026 e o autor requer apenas as prestações referentes aos meses de abril de 2021 até julho de 2023, estão não atingidas pela prescrição. 2.2. Do mérito De início,…

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