Processo 0003630-09.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003630-09.2026.4.05.8300 AUTOR: EDUARDO JUVENTINO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS70829 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por EDUARDO JUVENTINO DO CARMO, nos autos qualificado, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação da execução extrajudicial promovida pela empresa pública, relativamente à dívida oriunda do contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. Alegou o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter firmado contrato de financiamento habitacional para aquisição do imóvel residencial situado na Rua Maria Emilia Boeckmann, Nº 793, Bairro: Maranguape I, Paulista/PE, com alienação fiduciária do imóvel em favor da CAIXA; b) ter passado por dificuldades financeiras, deixando de honrar as prestações do financiamento habitacional, e, em razão de sua inadimplência, ter buscado renegociar a dívida com a CAIXA, não logrando êxito; c) por essa razão, ter a instituição financeira prosseguido com a execução extrajudicial da dívida, havendo a consolidação da propriedade, e, posteriormente, a designação de leilões para alienação do imóvel; d) "apesar de já ter sido consolidada a propriedade, a parte Autora pretende reaver seu único bem, pois hoje pode voltar a honrar as prestações de seu empréstimo, possibilitando assim a tornar seu contrato adimplente junto a Ré", e, por isso, "pede e necessita de apenas uma chance de retomar seu contrato junto a Ré"; e) ser aplicável à relação jurídica firmada entre as partes as regras do CDC, tendo sido firmado contrato de adesão. Requereu a concessão de tutela de urgência para "obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo a licitação designada para o dia 26/01/2026 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO, Telefone: 0800-707-9272, contato@hdleiloes.com.br, ser intimado via fax, e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão de Leilão; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto ao 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL -PAULISTA/PE (74053 matrícula)", bem como para ser assegurada a sua manutenção na posse do imóvel. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 141117329, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. Em seguida, o autor noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0001719-30.2026.4.05.0000 contra a referida decisão (id. 143892829), tendo a Exma. Des. Relatora deferido o efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, para "suspender qualquer ato expropriatório (alienação, leilão ou transferência/alienação), do imóvel de matrícula 74053, do 1º Ofício Notarial e Registral de Paulista/PE, localizado Rua Maria Emília Boeckmann, 793, "Parque Lusitânia - Condomínio III", CEP 53.441-595/PE, além de manter o recorrente na posse do imóvel, até o julgamento do…
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