Processo 0003630-23.2025.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003630-23.2025.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0003630-23.2025.8.17.3370 Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Manoel Vital dos Santos Origem: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada/PE Juíza Decisora: Ana Carolina Santana Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR MEIO DE PEDIDO AUTÔNOMO EM OUTRA COMARCA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de que a medida liminar não teria sido cumprida em razão da ausência de apresentação do depositário indicado pela parte Autora (Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE). 2. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como a ocorrência de erro de fato, porquanto o veículo objeto da demanda já havia sido efetivamente apreendido, mediante pedido autônomo formulado perante Juízo de comarca diversa, fato regularmente comunicado ao Juízo de origem antes da prolação da sentença. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo, fundada no art. 485, IV, do CPC, dependia de prévia intimação pessoal da parte Autora e (ii) saber se a sentença extintiva pode subsistir quando proferida com base na premissa de que a liminar não foi cumprida, embora constasse dos autos comunicação documental do efetivo cumprimento da medida por meio do procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 4. A exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de extinção por abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando às extinções fundamentadas no inciso IV, relativas à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O entendimento encontra respaldo nas Súmulas nº 170 e nº 174 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 5. A sentença recorrida foi proferida com fundamento em premissa fática incorreta, pois, antes de sua prolação, a parte Autora comprovou documentalmente que o veículo já havia sido efetivamente apreendido mediante pedido autônomo formulado perante o Juízo competente da comarca onde localizado o bem, conforme autorizado pelo art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Ainda que se entendesse necessária comunicação formal pelo Juízo responsável pelo cumprimento da medida, incumbia ao magistrado de origem, diante da notícia e da documentação juntadas aos autos, adotar as providências necessárias para confirmar ou esclarecer o cumprimento da diligência, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, não sendo admissível…

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