Processo 0003630-26.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003630-26.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003630-26.2025.8.17.9480 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO (A): PEDRO AUGUSTO PEREIRA MACHADO DECISÃO Recurso especial (id nº 57597382) interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 55170509). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ANTIGO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO COMUNICADA PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Augusto Pereira Machado contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de comprovação da mora mediante notificação extrajudicial encaminhada pelo Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a serem examinadas: (i) se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual quando o devedor previamente comunica alteração de domicílio; (ii) se, diante da irregularidade na constituição em mora, subsiste o requisito essencial à concessão da liminar de busca e apreensão; e (iii) se há risco concreto de prejuízo em virtude da iminente alienação do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça – pessoa física e ausência de dialeticidade recursal rejeitadas. 4. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, condiciona a propositura da ação de busca e apreensão à prévia constituição em mora do devedor. A Súmula 72 do STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que “para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros”. 6. Todavia, essa regra admite exceção quando o credor tem ciência inequívoca da alteração de endereço comunicada pelo devedor, hipótese em que o envio da notificação ao domicílio antigo viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e esvazia a finalidade do ato notificatório, que é possibilitar ao devedor purgar a mora e evitar a perda do bem. 7. No caso, o agravante comprova o bom direito alegado, por meio dos documentos de Ids 52332667 e 52314615, que informou ao Banco o novo endereço, local onde, inclusive, foi efetivada a apreensão do veículo. 8. Assim, havendo a ciência prévia do credor acerca da alteração de endereço, a notificação enviada ao domicílio anterior não constitui validamente o devedor em mora, invalidando o fundamento jurídico da medida liminar de busca e apreensão. 9. O perigo de dano também resta evidenciado, diante da possibilidade de alienação do veículo a terceiro, já deslocado para leilão, o que poderia tornar inócua a prestação jurisdicional. 10. Diante disso, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão e a manutenção das decisões interlocutórias que suspenderam a alienação do…

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