Processo 0003630-26.2026.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003630-26.2026.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003630-26.2026.8.16.0004 Mandado de Segurança com pedido liminar. Parcial deferimento. I. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kango Brasil Ltda contra ato atribuído a Pregoeira e Chefe da Unidade de Licitação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR e a Diretora-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR. Alega a impetrante que, no âmbito do Pregão Eletrônico (SRP) nº 91519/2025, houve ilegalidades na condução do certame, especialmente no julgamento dos recursos administrativos, que resultou na manutenção da habilitação e classificação da empresa Brink Mobil como vencedora nos lotes 5, 6, 7 e 9. Sustenta que o ato administrativo que desproveu seus recursos é nulo por vício de motivação, pois teria se fundamentado em precedentes inexistentes ou deturpados, comprometendo a validade do ato à luz da teoria dos motivos determinantes. Afirma, ainda, que a proposta vencedora seria manifestamente inexequível, por apresentar descontos expressivos (em torno de 50%) em relação ao orçamento estimado, sem a devida demonstração da composição de custos e da viabilidade econômico-financeira, em desacordo com os parâmetros da Lei nº 14.133/2021. Aduz também que a empresa vencedora não atendeu às especificações técnicas do edital, notadamente quanto ao coeficiente de atrito exigido para o material ofertado, tendo a Administração flexibilizado indevidamente os critérios após a apresentação das propostas, em violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Diante disso, requer a concessão da segurança para anular o julgamento dos recursos administrativos e os atos subsequentes do certame, bem como para desclassificar a empresa vencedora, diante da alegada inexequibilidade da proposta e do descumprimento das exigências técnicas editalícias. Com a inicial, vieram documentos (mov.1.2 a 1.56). Sobreveio aditamento à inicial (mov.13.1), no qual a impetrante informa a juntada de parecer técnico da 2ª Inspetoria do TCE/PR, que, ao confrontar os precedentes invocados pela Administração, teria constatado sua inconsistência, opinando pela procedência da representação e anulação do ato administrativo impugnado. Com base nesse novo elemento, requer o recebimento do aditamento, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão do certame e de eventual registro de preços até sentença. Os autos vieram conclusos. Na parte essencial, é o relatório. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a…

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