Processo 0003630-40.2025.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003630-40.2025.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS por meio da qual o(a) AUTOR(A) requer a desaverbação de 06 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade, computados em dobro para fins de concessão de abono de permanência e de aposentadoria, bem como sua posterior conversão em pecúnia, com a devida compensação dos valores recebidos a esse título. Sustenta o(a) AUTOR(A) que adquiriu 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio referentes ao período de 30/09/1986 a 28/09/1991 e 29/09/1991 a 26/09/1996, os quais foram convertidos em dobro pela Administração para fins de percepção antecipada do abono de permanência a partir de 22/11/2006. Aduz que tal cômputo mostrou-se desnecessário, pois preencheria os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da EC 47/2005 independentemente da contagem dobrada. Requer, assim, a exclusão do tempo averbado e sua conversão em pecúnia com base na última remuneração percebida antes da inativação. O DNOCS apresentou contestação (Id. 74526856) arguindo, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia, salvo em caso de falecimento do servidor, a incidência do Tema 1086 do STJ, a ocorrência de bis in idem e a violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. O(a) demandante apresentou réplica sob o Id. 122969649. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir das fichas financeiras/contracheques anexados aos autos (Id. 72341532), percebe-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) não supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que incide a presunção de necessidade. Assim, restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.2. Prejudicial: Prescrição A autarquia sustentou que no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, com a redação conferida pela Lei nº 9.527/97, estipulou-se o a inacumulabilidade de períodos de licença-prêmio, bem como a obrigatoriedade de gozo nos 5 (cinco) anos seguintes ao período aquisitivo. Argumentou que o(a) AUTOR(A) ajuizou a presente ação quando já decorrido tempo bastante superior aos quinquênios posteriores à aquisição das licenças. Concluiu que, "tendo entre o período aquisitivo e a data da citação decorridos mais de cinco anos, resta irremediavelmente prescrito o direito de ação do autor, na forma preconizada pelo Decreto 20.910/32, que em seu art.…
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