Processo 0003630-50.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003630-50.2023.8.16.0030 Processo: 0003630-50.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.905,68 Autor(s): CLÉCIO ADELAR MULLER Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos etc. Dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 106.1) 1. O autor, ora embargante, alegou, em suma que há omissão ou erro material na sentença de mov. 101.1, sustentando que a sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários advocatícios deveriam observar o critério do proveito econômico, com distinção entre os valores atribuíveis a cada parte. 2. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações expostas pelo autor/embargante, pugnando pela manutenção da sentença no ponto questionado (mov. 116.1). É o relatório. Decido. 3. A sentença de mov. 101 enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da sucumbência, reconhecendo o decaimento parcial das partes e fixando os honorários advocatícios, com indicação clara do percentual e da base de cálculo adotada. 4. A pretensão deduzida nos embargos do mov. 106 revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo, buscando a modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ausente, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 106.1), mantendo-se a sentença embargada integralmente. Dos embargos de declaração opostos pela ré (mov. 109.1) 6. A parte ré/embargante sustentou, em suma, a existência de omissões na sentença de mov. 101, alegando ausência de apreciação adequada de teses defensivas relacionadas a cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, obrigações do segurado, metodologia de cálculo da indenização e critérios de incidência de juros e correção monetária. 7. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações expostas pela ré/embargante, pugnando pela manutenção da sentença no ponto questionado (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 8. A sentença embargada analisou os pontos essenciais à solução da controvérsia, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, a interpretação das cláusulas contratuais invocadas e os critérios aplicáveis à indenização securitária e aos consectários legais. 9. Ressalte-se que não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes para a formação do convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 10. As razões deduzidas nos embargos do mov. 109.1 evidenciam, assim, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com revaloração da prova e revisão das conclusões jurídicas adotadas, o que extrapola os limites da via eleita. 11. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 101, e constatado o caráter meramente infringente da insurgência apresentada, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 109.1), mantendo-se a sentença embargada integralmente. 12. Por fim, determino a invisibilidade da petição de…
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