Processo 0003630-50.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003630-50.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003630-50.2023.8.16.0030   Processo:   0003630-50.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$130.905,68 Autor(s):   CLÉCIO ADELAR MULLER Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. Vistos etc.   Dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 106.1)  1. O autor, ora embargante, alegou, em suma que há omissão ou erro material na sentença de mov. 101.1, sustentando que a sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários advocatícios deveriam observar o critério do proveito econômico, com distinção entre os valores atribuíveis a cada parte.  2. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações expostas pelo autor/embargante, pugnando pela manutenção da sentença no ponto questionado (mov. 116.1).   É o relatório. Decido.  3. A sentença de mov. 101 enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da sucumbência, reconhecendo o decaimento parcial das partes e fixando os honorários advocatícios, com indicação clara do percentual e da base de cálculo adotada.  4. A pretensão deduzida nos embargos do mov. 106 revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo, buscando a modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ausente, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.  5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 106.1), mantendo-se a sentença embargada integralmente.  Dos embargos de declaração opostos pela ré (mov. 109.1)  6. A parte ré/embargante sustentou, em suma, a existência de omissões na sentença de mov. 101, alegando ausência de apreciação adequada de teses defensivas relacionadas a cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, obrigações do segurado, metodologia de cálculo da indenização e critérios de incidência de juros e correção monetária.  7. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações expostas pela ré/embargante, pugnando pela manutenção da sentença no ponto questionado (mov. 114.1).  É o relatório. Decido.   8. A sentença embargada analisou os pontos essenciais à solução da controvérsia, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, a interpretação das cláusulas contratuais invocadas e os critérios aplicáveis à indenização securitária e aos consectários legais.  9. Ressalte-se que não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes para a formação do convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.  10. As razões deduzidas nos embargos do mov. 109.1 evidenciam, assim, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com revaloração da prova e revisão das conclusões jurídicas adotadas, o que extrapola os limites da via eleita.  11. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 101, e constatado o caráter meramente infringente da insurgência apresentada, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 109.1), mantendo-se a sentença embargada integralmente.  12. Por fim, determino a invisibilidade da petição de…

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